2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 1006511-06.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Luiz Roque Volpato Polo Passivo: Banco BMG S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais‘, na qual a parte autora alega que identificou descontos em seu benefício previdenciário relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que buscou solução administrativa, sem êxito. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos relacionados à contratação impugnada e impedir eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em contestação, a requerida suscita a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, bem como prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao cartão de crédito consignado em 10/08/2017, vinculado à ADE nº 49449220 e RMC nº 13093600. Aduz que houve saque no valor de R$ 1.198,90, creditado em conta bancária de titularidade do demandante, e apresenta instrumento contratual, comprovante da transferência, faturas e histórico da operação. Em impugnação, o autor contesta a autenticidade das assinaturas constantes do instrumento contratual, sustenta que a transferência bancária e as faturas não são suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade e reitera os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a realização de perícia grafotécnica. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar este feito, pois é desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando há semelhança nas assinaturas postas no contrato e no documento pessoal da parte autora, conforme firme entendimento desta Turma Recursal, a exemplo do julgado N.U 1038625-71.2021.8.11.0001, DJE 04/05/2022. Também não prosperam as alegações de prescrição e decadência. A controvérsia não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação do serviço, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Quanto à prescrição, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário e ainda questionados quando do ajuizamento da demanda, não se verifica a prescrição integral da pretensão. Passo, então, a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia consiste em verificar a existência e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado que originou os descontos questionados pelo autor. Cumpre esclarecer a identificação da operação discutida. Embora a petição inicial faça referência à existência de duas contratações, o extrato previdenciário apresentado pelo próprio autor evidencia, na realidade, uma única relação contratual de cartão de crédito consignado. Na seção destinada aos contratos ativos e suspensos consta a RMC nº 13093600, vinculada ao Banco BMG S.A., incluída em 10/08/2017, com limite de cartão de R$ 1.201,42 e reserva de margem atualizada de R$ 75,90. Já os registros constantes da seção “Descontos de Cartão” correspondem às sucessivas competências dos descontos relativos à mesma operação, com indicação mensal do saldo devedor, valor descontado, encargos e demais informações. Não se verifica, portanto, a existência de segunda contratação autônoma no referido documento. Essa conclusão também guarda correspondência com a defesa apresentada e com a própria impugnação, nas quais a controvérsia se concentra na contratação vinculada à RMC nº 13093600/ADE nº 49449220. Quanto à existência da relação jurídica, embora o demandante negue ter celebrado o negócio, a requerida apresentou instrumento de adesão ao cartão de crédito consignado, datado de 10/08/2017, contendo seus dados pessoais e assinatura a ele atribuída — ID 232848597. Ressalta-se que, no caso em tela, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, pois a semelhança das assinaturas nos documentos acostados aos autos dispensa tal medida, sobretudo quando comparada com aquela constante dos documentos trazidos com a inicial. Além disso, a contratação não está amparada exclusivamente no instrumento impugnado. A requerida apresentou comprovante de transferência eletrônica realizada em 11/08/2017, no valor de R$ 1.198,90, diretamente para conta bancária de titularidade do autor, mantida no Banco Bradesco, agência 667, conta 2664-6. A primeira fatura apresentada registra, em 14/08/2017, operação denominada “SAQUE AUTORIZADO”, no exato valor de R$ 1.198,90, seguida dos encargos relacionados à utilização do crédito. As faturas subsequentes demonstram, ainda, a continuidade da relação e os pagamentos realizados mediante desconto em folha. Embora o autor sustente, em impugnação, que a transferência bancária não demonstra quem solicitou a operação, não nega especificamente o ingresso do numerário em sua conta bancária nem apresenta elemento capaz de explicar o recebimento do valor de R$ 1.198,90, ocorrido no dia seguinte à formalização da contratação. Embora o autor sustente que a transferência bancária não demonstra quem solicitou a operação, não nega especificamente que o numerário tenha ingressado em conta de sua titularidade, tampouco esclarece a origem do crédito recebido no dia seguinte à formalização do negócio. Portanto, o caso não se limita à apresentação de contrato cuja assinatura foi posteriormente impugnada. Há conjunto probatório convergente, composto pelo instrumento contratual, documentos pessoais, transferência do numerário para conta de titularidade do autor, faturas correspondentes à operação e histórico dos descontos, elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica questionada. Por fim, a alegação formulada em impugnação de que os descontos se prolongaram durante anos sem amortização substancial do saldo devedor não altera a conclusão. A causa de pedir deduzida na inicial está fundada na ausência de contratação, e não na abusividade das condições contratuais ou na revisão da sistemática de amortização do cartão consignado. Não cabe ampliar, após a contestação, os limites objetivos da demanda para examinar eventual abusividade do negócio sob fundamento diverso. Assim, reconhecida a regularidade da contratação vinculada à RMC nº 13093600/ADE nº 49449220, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte autora. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Maiumy Moreira Tatsuno Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito