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1006511-04.2022.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível

    Processo 1006511-04.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H. D. F. - - Sonia Duarte Ferro - Eron Neves Machado e outro - Eron Neves Machado - - Sheila Macedo Medeiros - HEITOR DUARTE FERREIRA - Relatados, DECIDO. A ação principal é improcedente. A controvérsia deve ser examinada à luz das condutas concretamente atribuídas aos réus, consistentes, essencialmente, na divulgação da causa da morte de Carla Luciana Duarte Ferreira e de sua certidão de óbito em grupo familiar, na suposta utilização das redes sociais da falecida após seu óbito e na publicação de fotografia do menor Heitor. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Embora o art. 12, parágrafo único, do Código Civil assegure legitimidade aos familiares para postular a tutela dos direitos da personalidade da pessoa falecida, tal circunstância não dispensa a demonstração do ato ilícito concretamente imputado à parte adversa. Da divulgação da causa da morte e da certidão de óbito Quanto ao primeiro fato, os elementos dos autos permitem concluir que Eron divulgou, em grupo familiar, informações acerca da causa da morte de Carla, inclusive mediante compartilhamento de sua certidão de óbito. A própria defesa contextualiza tal divulgação no conflito familiar então existente, de modo que a controvérsia, nesse aspecto, não reside propriamente na ocorrência do fato, mas em sua qualificação jurídica. E, nas circunstâncias concretas dos autos, não se verifica ilícito indenizável. A certidão de óbito constitui documento integrante do registro civil, dotado de publicidade nos termos da legislação pertinente. Evidentemente, a circunstância de determinada informação constar de registro público não autoriza, em abstrato, toda e qualquer forma de exposição da intimidade da pessoa falecida. A eventual responsabilidade civil deve ser aferida a partir do contexto em que ocorreu a divulgação, de sua extensão e, sobretudo, da existência de abuso, propósito ofensivo ou exposição desnecessariamente degradante. No caso, entretanto, a divulgação ocorreu em grupo familiar, no contexto de acentuado conflito entre pessoas diretamente ligadas à falecida e ao menor Heitor. Não há demonstração de divulgação pública e indiscriminada da informação, tampouco de sua propagação em redes sociais abertas ou para número indeterminado de pessoas. Mais importante, não se demonstrou que Eron tenha divulgado informação falsa sobre Carla, adulterado o conteúdo da certidão ou atribuído à falecida circunstância inverídica com propósito de difamá-la, humilhá-la ou aviltar sua memória. A informação compartilhada correspondia ao conteúdo do documento oficial. Por mais sensível que seja a causa da morte, e não se desconhece a natureza particularmente íntima de informações relacionadas à saúde, a responsabilidade civil não pode decorrer automaticamente da mera comunicação de informação verdadeira constante do registro de óbito, sem demonstração, no caso concreto, de abuso no exercício dessa conduta. Também não ficou suficientemente comprovada a alegação de que Carla tivesse manifestado expressamente vontade de que a causa de sua morte jamais fosse revelada. A afirmação dos familiares nesse sentido, embora deva ser considerada, não encontra no conjunto probatório apresentado elemento suficientemente seguro para demonstrar uma determinação expressa da falecida cuja deliberada violação pudesse assumir relevância para a caracterização do ilícito. Assim, ainda que se possa considerar a divulgação inconveniente, inadequada ou mesmo desnecessária diante do conflito familiar então existente, nem toda conduta socialmente reprovável configura ato ilícito indenizável. Ausente demonstração de falsidade, manipulação da informação, divulgação pública indiscriminada ou propósito comprovado de atingir a honra ou a memória da falecida, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. Do alegado uso das redes sociais da falecida Também não ficou suficientemente comprovado que os réus tenham utilizado as contas pessoais de Carla no Instagram, Facebook ou outras plataformas, após seu falecimento, realizando publicações em seu nome como se estivesse viva. Os réus impugnaram especificamente essa imputação e questionaram a força probatória dos prints e demais elementos apresentados. Não foi produzida prova técnica ou outro elemento suficientemente seguro que permita identificar quem efetivamente acessou as contas, quando isso ocorreu e quais publicações teriam sido realizadas por cada um dos réus. A insuficiência probatória foi, inclusive, objeto de consideração pelo Ministério Público, que registrou não estar devidamente comprovada a alegação de utilização da conta pessoal da falecida. Encerrada a instrução sem requerimento de produção de outras provas, deve a controvérsia ser solucionada segundo as regras de distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não comprovada a autoria das alegadas publicações, não é possível impor aos réus responsabilidade civil com fundamento em mera presunção. A conclusão é ainda mais evidente em relação à ré Sheila Macedo Medeiros, pois não se identifica prova segura de ato concreto por ela praticado. Sua relação com Eron ou sua eventual proximidade com os acontecimentos não permitem presumir participação nas condutas narradas, sendo a responsabilidade civil, nesse contexto, necessariamente fundada em comportamento individualmente demonstrado. Da publicação da fotografia de Heitor A alegação relacionada à divulgação da fotografia do menor também não justifica a indenização pretendida. A questão deve ser examinada à luz de fato superveniente de especial relevância: o reconhecimento judicial, por decisão transitada em julgado, da paternidade socioafetiva de Eron em relação a Heitor, além do reconhecimento da união estável mantida entre Eron e Carla. O julgamento ocorrido perante o Juízo da Família esclareceu juridicamente situação que, quando do ajuizamento desta demanda, ainda se encontrava controvertida. Eron não era pessoa estranha à criança, mas alguém que participou de sua criação e cuja condição de pai foi posteriormente reconhecida judicialmente. Por essa razão, a mera circunstância de ter publicado fotografia do filho sem autorização da avó materna não caracteriza, isoladamente, ato ilícito. Seria necessária a demonstração de que a utilização da imagem ocorreu de maneira abusiva, vexatória ou prejudicial à criança, expondo-a indevidamente ou violando concretamente seus direitos da personalidade.Embora a inicial atribua à publicação conteúdo pejorativo, o conjunto probatório não demonstra, com segurança suficiente, exposição do menor em circunstâncias capazes de caracterizar ilícito civil e justificar a reparação pretendida. Aliás, o próprio Ministério Público observou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva fragilizou substancialmente a tese de ilicitude fundada simplesmente na publicação da fotografia sem autorização da avó. Do dano moral Não se desconhece a profunda conflituosidade existente entre as partes após o falecimento de Carla, especialmente em razão da permanência de Heitor em São Paulo e das divergências relacionadas à sua filiação e convivência familiar. Todavia, a responsabilidade civil não pode ser utilizada como instrumento para solucionar, por meio de indenizações recíprocas, todas as consequências de conflitos familiares. A reparação exige demonstração de ato ilícito concretamente imputável ao réu e de lesão juridicamente relevante. No caso, a única conduta suficientemente demonstrada, qual seja a divulgação da causa da morte e da certidão de óbito no grupo familiar, consideradas as circunstâncias específicas em que ocorreu, não apresenta elementos suficientes para caracterização do ilícito civil. As demais imputações não foram satisfatoriamente comprovadas. Consequentemente, não há fundamento para condenação de Eron ou Sheila ao pagamento de indenização por danos morais, seja em razão de alegada ofensa à memória de Carla, seja por dano reflexo suportado por Sonia ou por violação dos direitos da personalidade de Heitor. Pelas mesmas razões, ficam prejudicados os pedidos acessórios relacionados ao cancelamento de contas, linhas telefônicas e expedição de ofícios às plataformas, pois não foi demonstrada sua utilização ilícita pelos réus. Da reconvenção A reconvenção igualmente é improcedente. Eron e Sheila sustentam terem sofrido danos morais em razão de afirmações que reputam falsas, preconceituosas e ofensivas, especialmente aquelas relacionadas à condição de Eron como pai de Heitor e às circunstâncias do relacionamento mantido com Carla. Também aqui, entretanto, incumbia aos reconvintes, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória. O reconhecimento judicial posterior da paternidade socioafetiva de Eron não transforma, retroativamente, toda resistência manifestada por Sonia ou pelos demais familiares em ato ilícito. Quando instaurado o conflito, a própria existência do vínculo jurídico de filiação encontrava-se submetida à apreciação judicial, tanto que foi necessário o ajuizamento de ação própria para seu reconhecimento. A apresentação de versão desfavorável à pretensão de Eron no contexto daquela disputa, ainda que posteriormente rejeitada pelo Poder Judiciário, não equivale, por si só, a difamação ou ofensa indenizável. Também não há demonstração suficiente de que Sonia tenha praticado atos concretos de discriminação ou preconceito com intensidade capaz de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade dos reconvintes. As manifestações ocorreram em ambiente de intenso conflito familiar e de disputa acerca da situação jurídica e familiar de uma criança, devendo ser distinguidas eventuais afirmações inadequadas ou emocionalmente carregadas de verdadeiros atos ilícitos indenizáveis. A improcedência da ação principal tampouco torna seus autores litigantes de má-fé. O exercício do direito de ação somente caracteriza abuso processual quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não bastando que a pretensão seja julgada improcedente. Da mesma forma, a circunstância de a tese defendida por Sonia acerca da paternidade ter sido posteriormente afastada judicialmente não permite concluir que tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade manifestamente ilícita. Ausentes elementos suficientes à configuração de ato ilícito imputável aos autores/reconvindos, a reconvenção também deve ser rejeitada. Por fim, não verifico litigância de má-fé de qualquer das partes. O processo retrata conflito familiar grave e prolongado, no qual ambos os lados apresentaram versões antagônicas dos acontecimentos e defenderam posições jurídicas que reputavam legítimas. A improcedência das pretensões reciprocamente formuladas não autoriza, por si só, a imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487 incido I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por HEITOR DUARTE FERREIRA e SONIA DUARTE FERRO em face de ERON NEVES MACHADO e SHEILA MACEDO MEDEIROS; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ERON NEVES MACHADO e SHEILA MACEDO MEDEIROS. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Em relação à reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores/reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, igualmente observada a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.P.I.C. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO VICENTE DO NASCIMENTO BIONE (OAB 202996/RJ), ANTONIO VICENTE DO NASCIMENTO BIONE (OAB 202996/RJ), ANTONIO VICENTE DO NASCIMENTO BIONE (OAB 202996/RJ), MONICA DA ROCHA MELLO SILVA (OAB 418774/SP), MONICA DA ROCHA MELLO SILVA (OAB 418774/SP), MONICA DA ROCHA MELLO SILVA (OAB 418774/SP), ANTONIO VICENTE DO NASCIMENTO BIONE (OAB 202996/RJ)

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