Publicações do processo

1006507-97.2026.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006507-97.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. V. M. M. S. REPRESENTANTE: ROSINEIA MARTINS VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. INTIMO à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a inicial, sob pena de extinção do feito, com comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), desde que comprovado documentalmente, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://drive.google.com/file/d/1211MKc-beMJ7vpVkmJyIL5QtCYp04mdt/view. DEFIRO a produção de prova pericial. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 8º da PORTARIA 01/2026, DE 24 DE JULHO DE 2026 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.. DETERMINO à secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 01/2026 Disub/Jip, para realização de perícia médica e perícia social. INDEFIRO eventual pedido de redesignação da perícia médica com especialista, nos termos do Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz. A perícia social deverá ser realizada apenas se comprovada a deficiência da parte autora em laudo de perito médico judicial. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001. Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação. Recusada a proposta de acordo, façam os autos conclusos para julgamento. Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação. ADVERTÊNCIA Considerando os inúmeros jurisdicionados que aguardam submissão à perícia nessa Subseção; Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente em se tratando de demandas de caráter alimentar; Considerando que todos os participantes do processo devem agir com boa-fé; Considerando os diversos meios efetivos de comunicação à disposição dos jurisdicionados para contato com esta Subseção; Considerando o grande número de pedidos genéricos de adiamento de perícia, desacompanhados de justificativas razoáveis e provas; e Considerando que é dever legal e ético do advogado manter contato contínuo e transparente com seu cliente. AS PARTES FICAM DESDE LOGO ADVERTIDAS DE QUE: a) A ausência da parte à perícia sem justificativa razoável comprovada documentalmente e apresentada até a data marcada, acarretará a extinção do processo. b) O processo também será extinto, no caso de perícia social, quando a parte mudar de endereço sem a devida comunicação até a data agendada. Cumpra-se. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.