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Processo 1006506-82.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1006506-82.2020.4.01.9999/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: REGINALDO APARECIDO SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A): DIANA DORA LAMOUNIER CHAVES (OAB MG090896) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. ALEGAÇÃO DE DESATUALIZAÇÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia para fixar a data de início do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo, mantendo o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora e a concessão do benefício. O INSS alega omissão quanto às provas de que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico estaria desatualizado há mais de dois anos, circunstância que, segundo sustenta, impediria o reconhecimento da regularidade das contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão por não examinar a alegada irregularidade das contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda em razão da desatualização do CadÚnico, quando essa tese não foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador devia pronunciar-se e corrigir erro material. A controvérsia devolvida ao Tribunal na apelação restringe-se à manutenção da qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte diante do lapso temporal entre a última contribuição previdenciária e o óbito. O INSS sustenta, nas razões de apelação, que a última contribuição previdenciária ocorreu em fevereiro de 2012, que houve perda da qualidade de segurada e que inexistia comprovação da condição de segurada especial, além de requerer subsidiariamente a fixação da data de início do benefício na data da citação. A autarquia não impugna, na apelação, a validade das contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda em razão de eventual desatualização do CadÚnico, nem suscita a necessidade de exame da documentação indicada sob esse fundamento. A tese apresentada apenas nos embargos de declaração não integra a controvérsia recursal submetida ao julgamento da apelação, de modo que a ausência de seu exame no acórdão não caracteriza omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão apta a justificar embargos de declaração pressupõe a falta de pronunciamento sobre questão que devia ser apreciada pelo julgador. 2. A matéria não suscitada especificamente nas razões de apelação não integra a controvérsia recursal e sua ausência de apreciação no acórdão não configura omissão. 3. A alegação relativa à invalidade de contribuições de segurada facultativa de baixa renda por desatualização do CadÚnico, deduzida apenas em embargos de declaração, não autoriza a modificação do acórdão quando não integrou a impugnação recursal originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso fornecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

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