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1006506-21.2023.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006506-21.2023.8.26.0114 (apensado ao processo 1004308-11.2023.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.F.R. - F.C.S.J. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). VIVIANE MOURAO FERREIRA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Andreia Ferreira Rodrigues em face da decisão de fls. 597-612 do processo 1004308-11.2023.8.26.0114 e fls. 170-185 do processo 1006506-21.2023.8.26.011, alegando, em síntese, a existência de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Quanto à partilha em si dos bens, a sentença reconheceu, de modo claro, no âmbito da fundamentação, cada um dos bens mencionados nos embargos. A remissão no dispositivo à fundamentação para indicação da partilha de bens e direitos não constitui vício a ser sanado. Todos os itens impugnados foram alcançados pelos termos da fundamentação, evitando-se repetições desnecessárias, sem que se exija sua explicitação numérica no dispositivo para produzir efeitos. Quanto à correção monetária relacionada aos valores das benfeitorias objeto de partilha, a própria sentença determinou que o valor seja atualizado desde a data de cada desembolso (fls. 174 dos autos n. 1006506-21.2023.8.26.011 e fl. 601 do processo n. 1004308-11.2023.8.26.0114). Todavia, a sentença, de fato, padece de omissão quanto ao termo inicial de juros, bem como há omissão quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis. No tocante à data de início dos juros, especialmente quanto às benfeitorias, são devidos a partir do trânsito em julgado, porque a partir dali é que se constitui em mora o devedor. Em síntese: para a referida sentença, a correção monetária deve ser feita a partir de cada desembolso e os juros são devidos a partir do trânsito em julgado dos autos. Em relação aos juros moratórios e correção monetária, observo que, resolvendo longo impasse sobre o índice aplicável aos juros, o Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou tese repetitiva para afirmar que: "O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema nº 1368). Dessa forma, considerando-se que a Corte Superior nada mais fez do que reconhecer a incidência retroativa do regime estabelecido pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, torna-se despicienda a demarcação temporal para incidência do novo regramento, devendo a taxa SELIC ser reconhecida como o índice dos juros moratórios, inclusive no período anterior a 30/08/2024. Destaco, no entanto, que, havendo termos iniciais diversos para juros e correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, deverá ser observada a regra contida na redação atual do art. 406, §1º, do Código Civil. Assim, em todo o período (Tema 1368),a correção monetária será feita pelo IPCA (art. 3, parágrafo único) e incidirão juros de mora pela SELIC, na forma descrita pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os cálculos em si dos valores devidos devem ocorrer apenas na fase processual adequada (liquidação de sentença, com a operação aritmética de sua quantificação), não havendo que se falar em vício impugnável por embargos de declaração no processo de conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, integrar a sentença, a fim de que passe a constar: (i) a correção monetária do valor das benfeitorias incide desde a data de cada desembolso (já constante da sentença); (ii) os juros de mora incidentes sobre o valor das benfeitorias objeto de partilha são devidos a partir do trânsito em julgado dos autos, por ser esse o termo a partir do qual se constitui em mora o devedor; (iii) em todo o período, os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em regime de recursos repetitivos, e a correção monetária será calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No mais, rejeito os embargos de declaração quanto aos demais pontos suscitados, por inexistirem outros vícios a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DEBORA ABREU DE OLIVEIRA (OAB 268900/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), MARCUS VINICIUS DE MORAES GONÇALVES (OAB 253695/SP)

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