2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006503-94.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIR FELIX CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - RO11484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial exige, cumulativamente, o preenchimento do requisito etário e a demonstração de vulnerabilidade socioeconômica. No caso, o requisito etário está preenchido, pois a autora, nascida em 08/12/1950, já contava com mais de 65 anos na DER. Todavia, não restou preenchido o requisito socioeconômico. O núcleo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge, Paulo de Oliveira Chagas, nascido em 31/01/1954, que percebe benefício previdenciário e constitui fonte regular de renda da família. A autora sustenta que a renda do marido deve ser integralmente desconsiderada por ele possuir mais de 65 anos. Contudo, o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 exclui do cálculo da renda familiar apenas o benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência. A condição de idoso do cônjuge, portanto, não determina, por si só, a exclusão de benefício previdenciário que ultrapasse esse limite. Além da renda familiar, há patrimônio veicular incompatível com o quadro de miserabilidade alegado, circunstância também identificada no estudo socioeconômico. A documentação dos autos registra a existência de motocicletas vinculadas ao grupo familiar, inclusive Honda/CG 150 FAN ESI, ano 2012/2012, avaliada em R$ 4.967,00, além de motocicleta Honda/CG 125 TITAN, ano 1998/1998, ambas sem restrição. A existência desse patrimônio, embora não seja isoladamente determinante, corrobora a situação econômica revelada pela renda previdenciária do cônjuge e afasta, no conjunto, a alegada impossibilidade de manutenção da autora pela família. Assim, embora preenchido o requisito etário, a renda do cônjuge, aliada ao patrimônio existente, não evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica compatível com a concessão da prestação assistencial. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal