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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 1006502-52.2022.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.S.G.J. - - G.V.G. - Com fundamento no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino o desconto do débito alimentar em folha de pagamento do devedor, de forma parcelada, até quitação integral. Por ora, os descontos incidirão no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do devedor, até quitação integral da dívida, que é de R$ 23.265,46 (maio/2026), sem prejuízo de posterior atualização. O desconto da dívida, somada à parcela devida no mês, não poderá ultrapassar 50% da renda do devedor, conforme a regra acima citada. Se for o caso, o percentual de desconto poderá ser reavaliada para se adequar ao referido regramento. Oficie-se à empregadora indicada (SERGIO CASARIN IRMÃO LTDA) para que proceda aos descontos na forma determinada, devendo depositar as quantias em juízo, vinculada a estes autos. Intime-se o executado por carta direcionada ao endereço que consta dos autos, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: LARISSA RAFAELA STENCE (OAB 469996/SP), LARISSA RAFAELA STENCE (OAB 469996/SP)
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