Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Processo 1006499-08.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1131066-48.2021.8.26.0100) - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Teixeira de Araújo e Cia Ltda. - Agrícola Xingu S.a. - Agrícola Xingu S.a. - Teixeira de Araújo e Cia Ltda. - - Delta Cotton Indústria e Comércio de Algodão Ltda. - Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Há preliminares. Litispendência (Processo 1131066-48.2021.8.26.0100). Anoto que a matéria já foi enfrentada e afastada na decisão de fls. 1.280. Ilegitimidade da correconvinda Delta Cotton. A correconvinda tem aptidão para figurar no polo passivo da reconvenção, uma vez que um dos pedidos formulados pela reconvinte, ao menos tese, é a aplicação da multa do contrato de prestação de serviços de beneficiamento de algodão em que ela, por meio de aditivo, figurou como prestadora (contratada). Há pertinência subjetiva, sendo que, para além disso, é questão de mérito. Inépcia da reconvenção.A reconvenção contém todos os elementos necessários para compreensão do quanto postulado pela reconvinte, em nada prejudicando o exercício do contraditório. Não há inépcia. Perda do objeto quanto ao pedido de registro da escritura pública relacionada à Usina Correntina II. Há de se extinguir, sem resolução de mérito, o pedido da reconvenção para fins de condenar a correconvinda Teixeira à obrigação de registrar a escritura pública de alienação de Usina Correntina II, uma vez que o fato se deu espontaneamente pela reconvinda. No mais, partes legítimas e regularmente representadas nos autos, encontrando-se as condições da ação e os pressupostos processuais devidamente preenchidos, seja da ação principal, seja da reconvenção, com a ressalva do parágrafo supra. Declaro, assim, o processo saneado. 2- Fixo como pontos controvertidos da demanda no que tange aos fatos: (i) se a autora Teixeira tinha ciência sobre as disputas sobre as demarcações da Usina Rosário antes da celebração do contrato ou se apresentou comportamento posterior de naturalidade; e (ii) se as correconvindas retiveram as unidades de algodão entre 25.11.2021 e 18.03.2022 (e não apenas por nove dias entre 28.01.2021 e 18.03.2022). Defiro a vinda da cópia integral do processo de demarcação, e determino a juntada da matrícula atualizada do imóvel da Usina Rosário, cabendo à parte requerida/reconvinte juntar tais documentos no prazo de 30 dias. Defiro o pedido de depoimento pessoal da requerida, por meio de seus representantes legais (Hideki Furuhata e Sergio Della Libera, qualificados às fls. 291) formulado pelo autor e reconvindos. Proceda o zeloso cartório judicial à intimação pessoal da parte requerente para esse fim por AR (endereçado à empresa no endereço constante às fls. 291), anotando-se que o não comparecimento importa a confissão. Deverá a parte requerida/reconvinte informar o e-mail e telefones celulares atualizados dos seus representantes legais, para envio do link de acesso à videoconferência no prazo de 15 dias. Também defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora. Deve a parte autora indicar o rol no prazo de 15 dias (mesmo que já tenha apresentado o rol anteriormente), contendo nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade, endereço completo de residência ou do local de trabalho, e, especialmente, e-mail e telefone celular, sob pena de preclusão. Caso alguma testemunha não possua condições técnicas de participar da videoconferência, deverá a parte explicar a situação em concreto, bem como justificar a pertinência da oitiva da referida testemunha. No mesmo prazo, também deverão os patronos e as partes informar seus e-mails e telefones celulares atualizados, para envio do link de acesso à videoconferência A participação da parte não é obrigatória, a não ser que tenha havido deferimento de depoimento pessoal solicitado pela parte adversa. Solicita-se aos patronos que juntem aos autos cópia do documento de identidade das partes e testemunhas, bem como da carteira da OAB, com o fito de agilizar o ato A audiência de instrução por videoconferência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte/patrono/testemunha tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos deverão, no início do ato, exibir o documento de identificação com foto no (RG, CNH, carteira da OAB, dentre outros). Em razão da videoconferência, as partes e testemunhas que eventualmente residam fora da Comarca serão ouvidas pelo mesmo sistema, não sendo mais necessária a expedição de Carta Precatória. A videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, através de simples clique no link a ser enviado por e-mail, não sendo necessária a instalação de qualquer aplicativo se acessado no computador. Caso a utilização se dê por celular, deverá ser baixado o aplicativo Microsoft Teams. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 14h30. 3- Distribuo o ônus probatório da seguinte forma: cabe à parte requerida provar o número (i), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, relegando-se à parte autora/reconvinda a prova dos números (ii), nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, todos indicados no item 2 desta decisão. Int. - ADV: KAROLAINE VITORIA DENIZ BRASIL (OAB 22658O/MT), KAROLAINE VITORIA DENIZ BRASIL (OAB 22658O/MT), JULIA CRISTINA FERREIRA (OAB 69867/DF), KAROLAINE VITORIA DENIZ BRASIL (OAB 22658O/MT), GUILHERME AUGUSTO ROSSONI (OAB 369482/SP), FLAVIA PERSIANO GALVAO (OAB 31152/DF), JULIA CRISTINA FERREIRA (OAB 69867/DF), RAFAELA PRACA FURTADO (OAB 74860/DF), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), FLAVIA PERSIANO GALVAO (OAB 31152/DF)