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1006497-13.2025.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006497-13.2025.8.26.0624/SP EXEQUENTE: COLEGIO XI DE AGOSTO LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB SP260359) EXECUTADO: ANA PAULA VIEIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A): EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO (OAB SP399479) EXECUTADO: ATONIEL APARECIDO FOGACA DE LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO (OAB SP399479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão que concedeu aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e ordenou a cessação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições, especialmente porque a decisão não examinou a cláusula constante do acordo homologado nos autos, mediante a qual os executados autorizaram expressamente a penhora de até 30% de seus rendimentos líquidos em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram impugnação aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. A decisão embargada reconheceu a natureza salarial das quantias bloqueadas e a necessidade de preservação do mínimo existencial dos executados. Contudo, deixou de apreciar argumento relevante deduzido pela exequente, consistente na existência de negócio jurídico processual validamente celebrado e homologado judicialmente, mediante o qual os próprios executados anuíram, em caso de inadimplemento, à constrição de até 30% de seus rendimentos líquidos. A omissão deve ser sanada. Consoante dispõe a cláusula 2.1, alínea "b", do acordo homologado, os executados autorizaram expressamente a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, observada a preservação do mínimo existencial e a definição judicial do percentual adequado ao caso concreto. A solução inicialmente adotada, consistente no desbloqueio integral dos valores e na cessação das medidas executivas relacionadas aos rendimentos dos devedores, acaba por esvaziar por completo a eficácia da avença livremente celebrada pelas partes e homologada por este juízo. De outro lado, a efetivação da cláusula contratual não deve ocorrer mediante sucessivos bloqueios integrais de verbas salariais em conta bancária, sobretudo diante da prova produzida acerca da natureza alimentar dos valores atingidos. A medida mais adequada consiste na implementação da penhora diretamente junto às respectivas fontes pagadoras, nos limites previstos pelas próprias partes quando da celebração do acordo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e: 1. Manter o reconhecimento da natureza salarial dos valores anteriormente bloqueados e a revogação das constrições incidentes sobre a integralidade dessas verbas. 2. Reconhecer a validade e aplicabilidade da cláusula 2.1, alínea "b", do acordo homologado, mediante a qual os executados autorizaram a penhora de até 30% de seus rendimentos líquidos em caso de inadimplemento. 3. Determinar a conversão em penhora de 30% dos valores atualmente bloqueados via SISBAJUD, promovendo-se a transferência da respectiva quantia para conta judicial vinculada aos autos. 4. Efetivada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente, desde que previamente juntado aos autos o respectivo formulário, servindo os valores levantados para amortização do débito exequendo. 5. Os valores ora levantados deverão ser abatidos das futuras penhoras mensais incidentes sobre os rendimentos dos executados, evitando-se duplicidade na satisfação do crédito. 6. Quanto aos 70% remanescentes dos valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio, por se tratar de verba de natureza alimentar necessária à preservação do mínimo existencial. 7. Determinar a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos dos executados, a ser efetivada diretamente perante suas respectivas fontes pagadoras, até a integral satisfação do débito exequendo. 8. Intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos a identificação completa de seus empregadores e/ou fontes pagadoras, inclusive razão social, endereço físico e endereço eletrônico para recebimento dos ofícios judiciais, viabilizando o cumprimento da presente decisão. 9. O descumprimento injustificado da determinação acima caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 77, IV e §2º, e 774, V, do Código de Processo Civil, ficando desde já fixada multa de 5% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas coercitivas. 10. Apresentadas as informações, expeçam-se ofícios às respectivas fontes pagadoras para que promovam o desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos dos executados e efetuem o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação. 11. Em caso de não cumprimento da determinação constante do item 8, fica desde já autorizada a manutenção permanente das pesquisas patrimoniais e das ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até a efetiva localização de bens passíveis de constrição. 12. Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.

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