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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006496-56.2022.8.11.0040. EXEQUENTE: ANANDA METAIS LTDA EXECUTADO: GYPLAC DISTRIBUIDORA DE GESSO E DRYWALL, LOJAS PRIME BERNARDINO LTDA Vistos etc. Considerando que o imóvel de id. 245512958, encontra-se registrado em nome de terceiro alheio à relação jurídica processual, assim como a desconstituição da penhora do veículo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1.º, do CPC (a contar da primeira tentativa de penhora negativa ou parcial). Decorrido o prazo de suspensão, e não havendo qualquer manifestação, DETERMINO que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto no Código de Normas, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, EXPEÇA-SE mandado de penhora (exceto em caso de pesquisas por meio de sistemas), devendo o sr. oficial de justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.
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