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Processo 1006494-37.2026.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006494-37.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHIRLENE SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL VENANCIO DA SILVA - MA27882 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS IMPERATRIZ DO MARANHÃO e outros Destinatários: SHIRLENE SILVA LIMA EMANUEL VENANCIO DA SILVA - (OAB: MA27882) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271804102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006494-37.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHIRLENE SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL VENANCIO DA SILVA - MA27882 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS IMPERATRIZ DO MARANHÃO e outros DECISÃO I Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SHIRLENE SILVA LIMA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e a garantia da possibilidade de requerer a prorrogação do referido benefício. A impetrante narra, em síntese, que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária em 20/03/2026. Alega que, após a realização de perícia médica presencial em 11/04/2026, o benefício foi deferido (NB 729.356.694-9), com Data de Início do Benefício – DIB em 03/03/2026, porém o ato de concessão estabeleceu a Data de Cessação do Benefício – DCB para o próprio dia da realização do exame pericial, em 11/04/2026. Sustenta que a fixação da DCB na mesma data da perícia impossibilitou o exercício do direito de solicitar a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação do benefício, conforme previsto nas normas de regência e na própria comunicação de decisão. Afirma, ainda, que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de cabeleireira, conforme documentação médica particular juntada aos autos, e que a cessação do benefício compromete sua subsistência. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício por, no mínimo, 30 (trinta) dias, garantindo-se a possibilidade de formular pedido de prorrogação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. II O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX). Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). Numa análise superficial, própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. A controvérsia central reside em determinar se a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) para data anterior ao da realização da perícia médica constitui ato ilegal por parte da autarquia previdenciária, a ponto de justificar a intervenção judicial para o restabelecimento do benefício. A resposta, ao menos neste exame preliminar, é negativa. A análise dos documentos do processo administrativo, em especial do laudo da avaliação médico-pericial constante do ID 2255524530, revela que a perícia médica presencial foi realizada em 11/04/2026. Naquela oportunidade, após examinar a segurada e a documentação médica apresentada, o Perito Médico Federal concluiu que houve incapacidade laborativa total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade – DII em 03/03/2026 e a Data de Cessação do Benefício – DCB em 11/04/2026. Conforme registrado no laudo, a impetrante, contribuinte individual e cabeleireira, relatou dores na coluna havia aproximadamente dois anos, além de perda de força nos membros superiores e inferiores. Foram considerados, entre outros elementos, ressonância magnética da coluna cervical e lombar realizada em 13/01/2026 e atestado médico datado de 03/03/2026, no qual constavam os diagnósticos correspondentes aos CIDs M51.1, M50.1, M54.4 e M54.2. Todavia, no exame físico realizado em 11/04/2026, o perito registrou que a impetrante se encontrava “em estado geral bom, lúcida, orientada e deambulação normal”, estando a coluna vertebral sem deformidades evidentes e sem sinais de edema, calor ou vermelhidão local. Registrou, ainda, ausência de limitação objetiva dos movimentos da coluna lombar, ausência de déficits neurológicos nos membros inferiores e força muscular preservada. Ao final, a perícia reconheceu que a condição apresentada (dorsalgia) havia comprometido de forma significativa o desempenho funcional da impetrante, gerando incapacidade total e temporária para a atividade de cabeleireira, mas fixou o término do período de incapacidade na data do exame pericial, em 11/04/2026. A fixação da DCB na data da perícia ou em data anterior, quando constatada a recuperação da capacidade, não é um ato arbitrário, mas sim um procedimento amparado pelas normas que regem a matéria. O Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, dispõe: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. A faculdade de solicitar a prorrogação, prevista no § 2º, está logicamente atrelada à hipótese do § 1º, ou seja, quando a perícia fixa um prazo estimado futuro para a recuperação e este se revela insuficiente. No caso dos autos, a perícia administrativa não estabeleceu prazo futuro para a recuperação da capacidade. Ao contrário, embora tenha reconhecido incapacidade total e temporária em período iniciado em 03/03/2026, fixou seu termo final na própria data da avaliação presencial, em 11/04/2026. Nesse cenário, o direito à solicitação de prorrogação aplica-se apenas às situações em que o perito fixa uma data futura estimada para a cessação, por entender que a incapacidade ainda persiste, mas com prognóstico de recuperação em prazo determinado. Quando a perícia administrativa atesta a recuperação imediata, o benefício é encerrado por consolidação da capacidade, e não por presunção de prazo, tornando inaplicável o fluxo de prorrogação automática ou pedido quinzenal de manutenção. Este entendimento é corroborado pelo art. 339 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e pelo art. 365 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. Não altera essa conclusão, neste exame preliminar, o fato de a comunicação de decisão informar genericamente que a segurada poderia pedir nova perícia nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação. Isso porque tal orientação corresponde ao procedimento ordinariamente aplicável aos benefícios que possuem DCB futura e não tem o efeito de afastar ou modificar a conclusão técnica específica da perícia realizada no caso concreto. Ademais, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária (aprovado pela Resolução PRES/INSS 637/2018), que orienta a atuação dos peritos do INSS, é explícito ao conferir autonomia ao profissional para adotar esse procedimento. No item 2.15.2, ao tratar da conclusão do tipo “DCB”, o manual estabelece que ela se aplica nos casos de “Incapacidade Laborativa Cessada”, dispondo que: “O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado.” Dessa forma, o ato administrativo impugnado aparenta estar em conformidade com as normas de regência. Se a conclusão pericial foi no sentido de que a incapacidade laborativa cessou na data da avaliação, não há, em princípio, direito à prorrogação de benefício que, segundo o juízo técnico administrativo, já não possui causa atual para subsistir. É certo que a impetrante apresentou documentação médica particular indicando a existência de patologias na coluna e recomendando afastamento laboral. Contudo, a mera existência de doença ou alteração clínica não implica necessariamente incapacidade para o trabalho. Além disso, o laudo administrativo demonstra que os documentos particulares foram considerados pelo perito, inclusive o atestado médico de 03/03/2026 e os exames de imagem, tendo sido reconhecida incapacidade pretérita a partir daquela data. A divergência existente não recai, portanto, propriamente sobre a existência das enfermidades, mas sobre a permanência da incapacidade laborativa após 11/04/2026. A solução dessa controvérsia exige avaliação técnica capaz de confrontar o exame físico realizado pela Perícia Médica Federal com os documentos médicos particulares apresentados pela impetrante. O mandado de segurança, entretanto, é remédio constitucional que exige prova pré-constituída e demonstração de direito líquido e certo, não se prestando, em regra, ao reexame do mérito de atos técnicos quando a solução da controvérsia depender de dilação probatória. Eventual discordância quanto ao acerto ou desacerto das conclusões do laudo administrativo demanda a produção de prova pericial em juízo, a fim de verificar se a impetrante permaneceu incapacitada para sua atividade habitual após a DCB fixada administrativamente. Essa incursão na seara fática é incompatível com a via estreita da ação mandamental. O mandado de segurança também não pode servir como sucedâneo do recurso administrativo indicado na própria comunicação de decisão ou da ação previdenciária ordinária, que constitui o meio processual adequado para a produção de prova pericial e para a apreciação de pretensão envolvendo o restabelecimento do benefício com pagamento de prestações pretéritas. Acrescente-se que o pagamento de parcelas vencidas desde a cessação do benefício, também requerido na petição inicial, não se harmoniza, em princípio, com a natureza mandamental da ação, que não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado na exordial, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. III Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Dispenso a intimação do MPF, pois é conhecida a orientação institucional no sentido de que inexiste interesse público ou social a justificar a sua intervenção nesse tipo de demanda. Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Ao final, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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