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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006493-52.2025.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALCINIR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HADIJE SALIM PAES CHAOUK DE SOUSA - AC4468 POLO PASSIVO: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALCINIR VIEIRA DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine à autarquia previdenciária a realização de perícia médica e a subsequente conclusão da análise de seu requerimento de benefício por incapacidade temporária. O impetrante relata ter protocolado, em 21/07/2025, requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária sob o número de benefício (NB) 723.295.950-9. Sustenta possuir quadro clínico decorrente de traumatismo cranioencefálico, com indicação médica de afastamento laboral por prazo indeterminado. Noticia que a autarquia previdenciária agendou o exame pericial necessário para o dia 23/01/2026. Argumenta que o agendamento para data distante de seis meses da data de entrada do requerimento (DER) configura violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e viola o prazo de 45 dias legalmente fixado para a análise de requerimentos previdenciários. Juntou procuração e documentos. O pedido de concessão de medida liminar foi postergado para apreciação após a prestação de informações pela autoridade impetrada. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do impetrante em 07/11/2025. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou manifestação em 15/01/2026. Alegou a inexistência de direito líquido e certo por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição dos requisitos de concessão de benefício previdenciário depende de dilação probatória, ato incompatível com o rito mandamental. No mérito, requereu a denegação da ordem. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer em 30/03/2026, registrando ciência dos termos processuais e abstendo-se de manifestar manifestação sobre o mérito do pedido, por se tratar de direito individual disponível titularizado por parte plenamente capaz. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 5º, inciso LXXVIII que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Especificamente acerca dos requerimentos de benefícios previdenciários no âmbito do INSS, o Supremo Tribunal Federal fixou importante tese no Tema 350, segundo o qual: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Percebe-se que o STF fixou como baliza máxima para a análise dos requerimentos o prazo de 90 dias, enquanto, no caso concreto, houve demora que ultrapassou referido prazo e que as informações apresentadas pelo INSS não foram capazes de justificar. Portanto, reputo presente a existência de fundamento relevante, enquanto o perigo da demora se revela pelo caráter alimentar da verba previdenciária. Ressalte-se que, em casos semelhantes, há precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região legitimando a fixação de prazo razoável e a cominação de multa para a recalcitrância da autarquia previdenciária: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEGURO DEFESO - PESCADOR ARTESANAL. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 144519153), proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que acolheu o pedido da parte impetrante e concedeu a segurança para “na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade (s) coatora (s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua (m), decida (m) o pedido administrativo e comprove (m) nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social”. II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo. III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante. IV – Quanto à fixação de multa diária cominatória (astreintes), há orientação do STJ e deste Tribunal Regional sobre essa possibilidade na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Porém, no caso, deve ser afastada a cominação, pois a decisão foi proferida em 05/04/2021 e a impetrada deu-lhe cumprimento em 19/04/2021. V - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.(TRF-1 - AC: 10024639320214014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2021 PAG PJe 10/11/2021 PAG) Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi formalizado pelo impetrante em 21/07/2025. A autarquia previdenciária, contudo, procedeu ao agendamento da perícia médica necessária para a instrução processual para o dia 23/01/2026, resultando em período de espera aproximado de seis meses tão somente para a realização do ato pericial preliminar. Tal dilação temporal revela-se de forma patente desproporcional e desarrazoada. O decurso de prazo superior a 180 dias sem que a autarquia ofereça resposta definitiva ou proceda à realização do exame médico necessário viola de forma direta os limites impostos pela legislação de regência e pelas garantias constitucionais que regem os procedimentos administrativos. Não se desconhece que a autarquia previdenciária enfrenta limitações estruturais e deficit de pessoal em seus quadros. Todavia, óbices de natureza operacional ou administrativa não detêm o condão de justificar a inobservância de prazos previstos em lei, tampouco legitimam a transferência de tal ônus ao cidadão, mormente em se tratando de requerimento de verba de natureza alimentar destinada à subsistência de indivíduo em situação de incapacidade laboral temporária. Impõe-se, desse modo, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o império da legalidade e assegurar que o processo administrativo do impetrante seja impulsionado e decidido em tempo hábil. Diante do transcurso do prazo original previsto para a perícia médica (23/01/2026) e da ausência de comprovação nos autos da efetiva análise final do requerimento administrativo até a presente data, configura-se o direito líquido e certo do impetrante à célere conclusão do processo administrativo previdenciário, impondo-se a fixação de prazo razoável para que a autoridade impetrada profira decisão conclusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas razões jurídicas expendidas, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conclua e profira decisão final no processo administrativo de concessão do benefício por incapacidade temporária de titularidade do impetrante (protocolo de requerimento 1313325553) e comprove tal situação nos autos, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica deferida a medida de urgência nesta oportunidade, de modo que a ordem acima exarada deva ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. Concedo ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal