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1006490-89.2024.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que a exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO (SICOOB), requer: (a) restrição de circulação e de transferência, via RENAJUD, sobre os veículos localizados em nome da parte executada; (b) penhora dos direitos aquisitivos eventualmente existentes sobre os referidos bens; (c) expedição de ofícios às instituições financeiras credoras para informação do saldo devedor dos contratos vinculados; (d) anotação da constrição nos registros competentes; e (e) concordância com a reserva de honorários advocatícios dos advogados anteriores. Pois bem. Quanto à restrição de transferência, o pleito comporta imediato acolhimento. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo a inserção de restrição via RENAJUD medida idônea a resguardar a efetividade da execução e a evitar a dilapidação patrimonial, sem prejuízo imediato à posse e ao uso dos bens pelo executado. No que toca à penhora dos direitos aquisitivos, contudo, a análise reclama providência prévia. Constando dos autos a existência de restrições financeiras sobre os veículos indicados (alienação fiduciária/financiamento), a constrição há de recair apenas sobre eventuais direitos aquisitivos, cujo valor econômico depende do cotejo entre o valor de mercado dos bens e o saldo devedor dos respectivos contratos. Ademais, impõe-se observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e à necessidade de que a constrição se limite ao suficiente para a satisfação do crédito (art. 831, CPC), sendo desproporcional a penhora indiscriminada de onze veículos sem demonstração de sua imprescindibilidade. Faz-se necessário, portanto, que a exequente aporte a planilha atualizada do débito e o preço médio de mercado dos bens, indicando quais deles bastam à garantia da dívida. Registre-se, todavia, que o veículo M. BENZ/ACTROS 2651S6X4 – placa QQI0E51/MT (2019/2019), conquanto indicado na petição, encontra-se atualmente registrado em nome de terceiro estranho à lide (COOP DE CRÉDITO, POUP. E INVEST. DO AR., CNPJ 33.021.064/0001-28), não integrando, pois, o patrimônio da parte executada. Diante do exposto, DEFIRO, por ora, a restrição de transferência (RENAJUD), sobre os seguintes veículos registrados em nome da parte executada: 1. SR/FACCHINI SRF DL – placa SEN8G12/MT – 2023/2023; 2. M. BENZ/ACTROS 2651S6X4 – placa QCV0A81/MT – 2019/2020; 3. SR/FACCHINI SRF RT – placa PRY6B57/MT – 2018/2019; 4. SR/FACCHINI SRF RT – placa PRY6B47/MT – 2018/2019; 5. FIAT/STRADA FREEDOM CD – placa PRW5C76/GO – 2018/2019; 6. SCANIA/R 440 A6X4 – placa QIW4F70/GO – 2018/2018; 7. SR/NOMA SRAT3E SRCAT – placa PQV4I52/GO – 2016/2016; 8. SR/NOMA SRAD3E SRCAD – placa PQV6A12/GO – 2016/2016; 9. SR/NOMA SRAD3E SRCAD – placa NJU5I81/GO – 2014/2014; 10. SR/NOMA SRAT3E SRCAT – placa NJU5B31/GO – 2014/2014. INDEFIRO a restrição quanto ao veículo M. BENZ/ACTROS 2651S6X4 – placa QQI0E51/MT (2019/2019), por se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à execução (COOP DE CRÉDITO, POUP. E INVEST. DO AR., CNPJ 33.021.064/0001-28), nos termos do art. 789 do CPC. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I) planilha atualizada do valor devido; II) preço médio de mercado dos veículos (tabela FIPE ou equivalente), indicando quais bens são suficientes à garantia da dívida; e III) a identificação das instituições financeiras credoras dos contratos de financiamento/alienação fiduciária que gravam os veículos, com a respectiva qualificação, a fim de viabilizar a expedição de intimação para apuração do saldo devedor atualizado e a consequente análise do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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