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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006490-27.2026.8.11.0002. EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESI BANDEIRANTES QUADRA 05 EXECUTADO: CLEIA PATRICIA ALMEIDA CARDOSO Vistos etc. Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO RESI BANDEIRANTES QUADRA 05 em desfavor de CLEIA PATRICIA ALMEIDA CARDOSO, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial. No Id. 237812663 a parte exequente aportou aos autos transação extrajudicial efetuada pelas partes, pugnando por sua homologação, bem assim a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Analisando o acordo firmado pelas partes vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Observo, ainda, que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - IRRELEVÂNCIA - DIREITOS DISPONÍVEIS - PARTES MAIORES E CAPAZES - OBJETO LÍCITO - POSTERIOR INSURGÊNCIA - COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO. Tratando-se de direito disponível, sendo as partes maiores, capazes e lícito o objeto da transação, a falta de assistência de advogado quando da celebração do acordo não acarreta a nulidade do referido ato, não sendo este requisito para sua validade. Isso porque a eficácia entre as partes independe de homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10000220025910001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) (destaquei) Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas conforme pactuado entre as partes. Sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade. O reconhecimento da transação são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão. Desta feita, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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