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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1006489-46.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marka Veículos Ltda - Pemad - Tratamento de Madeira Ltda Me - Vistos. Em atenção ao despacho proferido às fls. 245, verifica-se que a parte exequente atendeu tempestiva e integralmente ao comando judicial, apresentando demonstrativo atualizado do débito que perfaz o montante de R$ 34.920,51 (fls. 249), bem como comprovando o recolhimento das despesas referentes à diligência do Oficial de Justiça (fls. 250/251). Ademais, certifique a serventia a regularidade do cadastramento exclusivo do patrono constituído pela parte executada às fls. 229/238, Dr. Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB/SP 303.680), a fim de resguardar a validade de todas as futuras intimações, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tornem-se sem efeito os documentos encartados às fls. 130/131, tendo em vista tratarem-se de peças estranhas à presente relação jurídica processual, decorrentes de evidente equívoco material na juntada. Considerando que as tentativas anteriores de constrição por meios eletrônicos restaram inexitosas (bloqueio via SISBAJUD às fls. 119/120, ofícios a seguradoras às fls. 142/143 e 155/156, e penhora de recebíveis de cartões de crédito às fls. 217, 218, 221, 225 e 228), e considerando que a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), impõe-se a busca de bens corpóreos no estabelecimento da empresa devedora. Ante o exposto,DEFIROa expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Determina-se: a) A expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da sede da executada, situado na Rodovia Marechal Rondon, Km 484 + 200 metros, Bairro Galinari, Penápolis/SP (CEP 16300-001 / 16305-800), para que proceda à constrição de tantos bens de propriedade da pessoa jurídica executada quantos bastem para a integral garantia do débito de R$ 34.920,51 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), atualizado até setembro de 2026 (fls. 249), procedendo-se à imediata avaliação dos bens constritos no próprio auto, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil; b) A nomeação do representante legal da executada como depositário fiel dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo termo e colhendo-se sua assinatura e advertências de praxe; c) Fica o Oficial de Justiça autorizado a colher e certificar nos autos os dados de contato atualizados (telefone com aplicativo de mensagens e endereço eletrônico) do representante legal da devedora, com vistas a conferir maior celeridade e efetividade aos atos de comunicação subsequentes; d) Realizada a penhora, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 e do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Restando negativa a diligência por ausência de bens penhoráveis ou constatado o fechamento irregular do estabelecimento comercial, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BEATRIZ ZANIN LIRA DE OLIVEIRA (OAB 414521/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
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