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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1006487-60.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.Q.S.R.P.G.T.C.Q.C. - - T.C.Q.C. - Vistos. Fls. 31: Embora positivo, o aviso de recebimento de fl. 25 foi assinado por terceiro, não havendo elementos suficientes para reconhecer a citação pessoal do requerido. Esclareço que a contagem do prazo para contestação a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia e regular citação da parte ré. No caso, a audiência de fls. 26/27 restou prejudicada e o requerido não estava validamente citado, razão pela qual não houve início do prazo para apresentação de defesa. A designação de nova audiência de conciliação será apreciada oportunamente, após a contestação e a réplica. Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial para inclusão de TÁBATA CRISTINA QUEIROZ DA CONCEIÇÃO no polo ativo, na qualidade de requerente dos pedidos de guarda e regulamentação da convivência, bem como a juntada de procuração por ela devidamente assinada, regularizando sua representação processual, sob pena de extinção dos respectivos pedidos, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil. Regularizado, recebo desde já como emenda e determino que cite-se pessoalmente o requerido, por mandado, no endereço indicado na petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do mandado cumprido, conforme art. 231, II, do Código de Processo Civil. Servirá a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação; manifestação sobre a contestação; pedido de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: SARAH LÍVIA PIMENTEL RESENDE (OAB 377501/SP), SARAH LÍVIA PIMENTEL RESENDE (OAB 377501/SP)
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