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TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1006487-11.2025.8.13.0145/MG AUTOR: ANA CLARA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, denoto que o pleito de assistência judiciária gratuita não subsiste, se não vejamos: ab initio, insta consignar que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF (assistência jurídica integral e gratuita), será direcionada somente para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, a despeito da documentação juntada por ANA CLARA FERREIRA DO NASCIMENTO no sentido de tentar demonstrar sua hipossuficiência legal, percebe-se que não restou evidenciada a referida carência de recursos. Na verdade, ficou devidamente comprovado que a parte Requerente, a princípio, não é economicamente necessitada, em grau que demande o tratamento como hipossuficiente. Isso porque, atendendo ao Tema Repetitivo 1178, do C. STJ, apreciei o contexto econômico geral da Parte, a fim de aquilatar seus ativos, seu passivo, a natureza destes, e cheguei à conclusão de que não faz jus à benesse, em função de seu peculiar contexto econômico. Da análise dos extratos bancarios, observo que a parte Requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação judicial, juntou aos autos alguns documentos. Todavia, deixou de apresentar todos os extratos bancários solicitados, documentos indispensáveis à aferição de sua real capacidade econômica. Além disso, constam nos extratos diversas transferências via PIX realizadas para contas de sua própria titularidade. Todavia, a parte Autora não apresentou os extratos bancários correspondentes a tais contas, circunstância que impede a análise integral de sua real situação financeira e patrimonial, comprometendo a aferição adequada do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, o contexto geral financeiro da parte Requerente, mormente os seus gastos voluntários, apontam para modelo de vida que não condiz com a declaração de pobreza. Não se cuida de parâmetro meramente objetivo – um valor teto – para aferir a hipossuficiência, mas sim, de análise contextual, para entender que, o valor das custas do processo, não serão um empecilho ao acesso à justiça, sobretudo diante dos ganhos e gastos voluntários acima delineados. Por tudo isso, não posso conceber que a parte Autora seja pobre, no sentido legal da palavra, para fins de concessão da gratuidade da Justiça. Assim, à míngua de prova documental idônea à comprovação da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Por conseguinte, determino à intimação da parte Suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, preparar o feito, sob as penas da lei. P.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
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