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1006483-04.2019.4.01.3814

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1006483-04.2019.4.01.3814/MG EXECUTADO: LUSINETE ANA DA CRUZ ADVOGADO(A): KAYO PHILIPE BENICHIO RIBEIRO DE OLIVEIRA BRITO (OAB MG121830) DESPACHO/DECISÃO O INSS promove a cobrança de valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 09/10/2024, complementou a Tese 692 e uniformizou o seguinte entendimento: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” Ainda, conforme orientação do mesmo STJ, “Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)" (AgInt no REsp n. 1.630.716/RS, julgado em 15/12/2016). Sendo assim, considerando a observância obrigatória do precedente vinculante por este Juízo, como determina o art. 927, III, do CPC, deve ser admitida a cobrança/devolução, nesses próprios autos, dos valores recebidos precariamente pela parte autora enquanto vigorou a tutela provisória concedida, mas posteriormente revogada. No mesmo sentido, precedentes recentes da Eg. TURMA RECURSAL DOS JEF’s DA SJMG (v.g. Recurso n. 6033744-81.2024.4.06.3800/MG, 1ª Turma, j. 10/12/2024; Recurso n. 6037184-85.2024.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 11/12/2024). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS busca o ressarcimento do valor de R$ 156.385,93 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizados até 07/2026 (158.3). Pelo exposto, autorizo o desconto no benefício NB 625.991.486-9, atualmente ativo (158.2), no percentual de 30% (trinta por cento) da renda mensal, até a integral restituição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a implementação do desconto. Comprovada a implementação do desconto, determino a exclusão do executado do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD - 68.2). Após, mantenha-se o feito em suspensão, aguardando notícia do ressarcimento integral, renovando-se a intimação ao exequente, a cada 60 (sessenta) meses, para que informe sobre o débito atualizado, indicando estimativa de término do cumprimento de sentença.

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