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1006482-52.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1006482-52.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: ROMILDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MAGNA LOURES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MIRIAM LOURES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MILTES NASCIMENTO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: AGNALDO ALVES NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: ALTAMIRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MARLENE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: JOSE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: GERALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: ROMEU ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: EVANEA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MARCIA LOURES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MARCIO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: SILVIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: IVO AUGUSTO LOURES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: ROMILDA ALVES BARACHO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MONICA LOURES DO NASCIMENTO VALLE ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: REINALDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: ENILDA APARECIDA ALVES ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: GILMAR ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO GUARNIERI GALIL (OAB MG043394) DECISÃO Vieram me conclusos os autos a partir da certidão de decurso juntada em evento 62, onde a ré, devidamente intimada para se manifestar, se manteve inerte, apresentando, de forma intempestiva, em evento 65, a peça de contestação. Pois bem. Impõe-se, inicialmente, a decretação da intempestividade da contestação apresentada pela inventariante no Evento 65 (Evento 65, CONTESTOUT1). O artigo 623 do Código de Processo Civil estabelece que “o inventariante será intimado para manifestação no prazo de 15 dias, dando-lhe oportunidade de provar suas alegações”.1 Assim sendo, intimação da inventariante foi determinada no despacho de Evento 58 (Evento 58, DESP1), disponibilizado em março de 2026. Contudo, o protocolo da resposta ocorreu somente em 04/08/2026 (Evento 65, CONTESTOUT1), após o transcurso integral do prazo legal.2 Conquanto intempestiva a resposta, o artigo 624 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, “decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá”. A intempestividade da peça de defesa não gera a presunção absoluta de veracidade dos fatos nem acarreta a automática procedência da remoção. A destituição do encargo exige a efetiva comprovação de falta funcional grave subsumida às hipóteses estritas do artigo 622 do Código de Processo Civil. Assim sendo, secundado no art. 10 do CPC3, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para análise e deliberação pertinente. Cumpra-se. Juiz de Fora, 4 de setembro de 2026. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado.- 10. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 1161. 2“É intempestiva a contestação que, despachada pelo juiz dentro do prazo, só foi apresentada em cartório depois de ele já ter transcorrido. Se não apresentada no prazo, o réu será considerado revel e sofrerá as consequências da sua inércia.” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte).- 16. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 463.). 3O entendimento consagrado pelo art. 10 do CPC e em outros dispositivos legais, deixa claro que, “nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz”. Não viola o art. 10 do CPC “a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado.- 3. ed. rev. E atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 45)

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