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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2243692/SP (2025/0440776-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:TCB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS:MAURO APARECIDO DUARTE - SP062229 VIDAL PETRENAS - SP313164 RECORRIDO:BRUNO FURLAN FAHL ADVOGADO:NATHAN DIAS MARTINS - SP487979 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TCB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 275-282): "DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA APLICABILIDADE DO CDC (ART. 53) PRCEDENTES RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% FIXADO PELA R. SENTENÇA QUE DEVE SER CONSERVADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 284-315). A recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos artigos artigos 22, 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que (fls. 335-336): "[...] impõe-se a observância dos permissivos artigos 22 e 23, quanto a contratação da alienação fiduciária, inclusive podendo ser a credora a própria loteadora, e mais, deve se prestigiar o procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, ATÉ PORQUE, A DESISTENCIA CARACTERIZA-SE QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO, SENDO QUE REFERIDOS dispositivos e ATOS PRATICADOS LEGAMENTE, prevalecem, inclusive, sobre o Código de Defesa do Consumidor, seja pelo critério da cronologia (norma posterior prevalece sobre norma anterior) ou pelo critério da especialidade (norma especial prevalece sobre norma geral), MAIS UMA VEZ DEMONSTRADA A VULNERAÇÃO AOS DISPOSITIVOS. O Acórdão guerreado, com a devida vênia, diverge tanto da doutrina como da jurisprudência mais recente, sendo que ao julgar pelo desfazimento do contrato, torna sem validade o contrato com força de escritura pública, devidamente registrado, definitivo, obrigatório, irretratável e irrevogável, violando inclusive os artigos 108 e 482 do Código Civil (negócio jurídico entabulado é definitivo), E MAIS, INVALIDA OS ARTIGO 22, 23, 26 E 27, DA REFERIDA LEI". Apresentadas as contrarrazões (fls. 485-495), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 496-498). É, no essencial, o relatório. Na origem, os autores postularam a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com pactuação de alienação fiduciária em garantia, cumulada com restituição das parcelas pagas, por dificuldades financeiras. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato, restituir o imóvel à ré e determinar a devolução das quantias pagas, autorizando a retenção de 10% do valor atualizado, além de fixar custas e honorário. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré e manteve a solução, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula n. 1/TJSP e na jurisprudência correlata, Súmula n. 543/STJ. Destacando a ausência de constituição em mora do adquirente e a abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastando a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1.095/STJ. O tribunal assim se posicionou em relação ao pedido de afastar o CDC e aplicar a Lei n. 9.514/1997: "Muito embora haja cláusula de alienação fiduciária registrada na matrícula, afasta-se a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, porquanto, na hipótese, a alienação fiduciária foi instituída em favor da própria requerida e não para instituição financeira, o que caracteriza conduta abusiva da promitente vendedora, ora ré, por se tratar estratégia visando contornar as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil" (fl. 279) Assim, da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional. O recurso, portanto, não pode ser conhecido. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 282). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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