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TJMG · 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1006477-90.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) REQUERENTE: GABRIEL PICHARA FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) DESPACHO 1. O Código de Processo Civil dispõe nos arts. 319 e 330, do CPC que: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial [...] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.". 2. Isso posto, com respaldo nos arts. 319 a 321 do CPC, intime-se a parte autora autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ex vi do art. 330 do CPC, a fim de que esclareça, com apresentação dos respectivos documentos: a) quais as terapias multidisciplinares foram indicadas para o petiz (especialidade, números de sessões semanais), mediante relatório médico atualizado; c) se houve negativa formal da requerida quanto ao tratamento indicado ao petiz ou mesmo limitação da quantidade de sessões, após solicitação realizada pelo requerente; d) se foram disponibilizadas ao requerente informações quanto a rede credenciada da requerida, na área de abrangência do plano de saúde contratado; e) quais os valores pagos mensalmente a título de contraprestação fixa e coparticipação, ainda que variável, do plano de saúde contratado, desde o início da contratação; d) se a Clínica Espaço Terapêutico Varginha Ltda, à qual o petiz já se encontra em atendimento, é, ou não, credenciada do plano de saúde contratado. 3. Com a emenda, ao MP, para manifestação, nos termos legais. 4. Oportunamente, conclusos. I.
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