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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1006476-33.2023.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO EXECUTADO: IRAN DA SILVA FERNANDES DECISÃO I - Considerando que a parte executada devidamente citada, deixou de pagar a dívida ou oferecer bens à penhora, autorizo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,respeitando o limite da execução. Fica, desde já, autorizada a liberação de valores bloqueados que correspondam a montante de natureza irrisória, cuja manutenção constritiva não se justifica diante dos princípios da razoabilidade e da eficiência processual. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada por defensor, carta AR ou mandado, para, em 5 (cinco) dias, impugnar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, §3º do CPC), sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora. Caso haja alegação de impenhorabilidade,abra-se vista à parte exequente para contraditório pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos à conclusão para análise. Não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora automaticamente, sem necessidade de termo, devendo a Secretaria transferir os valores para conta vinculada ao juízo. (art. 854 § 5º do CPC). II - Frustrada a penhora via SISBAJUD, deverá a Secretaria promover consulta de veículos, via RENAJUD, bem como lançar restrição de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar bens a serem penhorados em 15 (quinze) dias (art. 798, II, “c” do CPC). III - Caso a parte exequente não indique bens à penhora, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. Sendo o caso de suspensão, dê-se ciência à parte exequente, que fica, desde já,advertida do disposto no art. 921, § 4º do CPC, segundo o qual "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Advirta-se a parte exequente, além disso, de que: (i) a contagem do prazo prescricional ficará suspensa pelo período de 1 (um) ano da suspensão do feito, findo o qual será retomada automaticamente do momento em que parou, independentemente de nova intimação; (ii) somente a efetiva penhora de bens interrompe o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo. Findo o prazo da suspensão sem requerimentos feitos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT