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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006475-28.2024.8.26.0223/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PELICANO ADVOGADO(A): RODRIGO MOREIRA LIMA (OAB SP190535) EXECUTADO: MARCELLA MOCO ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) ADVOGADO(A): VANESSA SGANZERLA (OAB SP260871) ADVOGADO(A): IVO MÁRIO SGANZERLA (OAB SP053265) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Diante da discordância entre as partes e verificando que a matéria exige o conhecimento específico e da recente extinção da Seção de Contadoria, a solução para resolver a questão realmente é a nomeação de perito contábil (artigo 156 do CPC). NOMEIO para realização dos trabalhos o(a) Sr(a) ANA MARTA MANCUSO LUFT, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17, intimando-se a seguir da nomeação, para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Após, intime-se as partes para proceder ao depósito ou impugnar o valor pretendido pelo Sr. Perito, em 05 (cinco) dias. Advirto que os honorários serão custeados pela parte impugnante. 3 - Com o depósito, dê-se início aos trabalhos, devendo o “expert” cientificar as partes do dia e hora da diligência. 4 - No mais, apresentem as partes seus quesitos bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e inciso II do CPC, bem como apresentação de novas contas, se caso. 5 - Laudo em 15 (quinze) dias. Cobre-se, por e-mail, decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão. 6 - Com a entrega do laudo, providencie-se a atualização do cadastro fazendo constar os honorários definitivos, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC. 7 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. 8 - Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. Guarujá, 04 de setembro de 2026
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