2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO ExFis 1006474-53.2026.8.11.0041 (v) Vistos, No caso, trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso em desfavor de Lojas Americanas S.A. em Recuperação Judicial, visando à satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS instrumentalizado na CDA nº 2025667819. Devidamente suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, a Executada compareceu aos autos pugnando pela garantia integral do juízo por meio da apresentação consorciada de Apólice de Seguro Garantia Judicial (Id. 231878595) e de Cartas de Fiança Bancária emitidas por diversas instituições financeiras de primeira linha (Id. 231876403, Id. 231876418, Id. 231876429, Id. 231878591, Id. 231878593, Id. 231878596, Id. 231878599, Id. 231878601, Id. 231878604, Id. 231878607 e Id. 231878617), cuja soma perfaz a quantia de R$ 348.301,83. Requereu, ao ensejo, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a abstenção de atos de constrição executiva, a expedição de certidão de regularidade fiscal e a abertura de prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Instada a se manifestar acerca das garantias e da adequação dos índices de atualização aos parâmetros da taxa Selic (Tema 1062/STF), a Fazenda Pública Estadual limitou-se a proceder à juntada da CDA atualizada, no montante consolidado de R$ 179.209,73 (Id. 240402333). É o necessário. DECIDO. O seguro garantia judicial e a fiança bancária encontram assento expresso nos arts. 9º, inciso II, e 15, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF), ostentando higidez idêntica à penhora em dinheiro, na dicção cogente do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, o cotejo entre o título exequendo readequado (CDA nº 2025667819, no importe de R$ 179.209,73) e as cauções ofertadas revela que a soma das fianças bancárias e da apólice securitária totaliza R$ 348.301,83, suplantando expressivamente o montante do crédito exequendo com os acréscimos legais e regulamentares exigidos, atendendo satisfatoriamente ao primado da suficiência da garantia e às diretrizes da Resolução nº 81/CPPGE/2016. Ademais, os instrumentos apresentados contam com regular representação societária e poderes específicos conferidos aos respectivos signatários, além de estarem acompanhados de certidões comprobatórias perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (Id. 231878625). Não se verifica, portanto, qualquer elemento que indique desvio funcional, irregularidade na representação ou inidoneidade creditícia da instituição garantidora. Cumpre realçar que o ordenamento jurídico pátrio consagrou, por intermédio da Lei Complementar nº 236, de 2026, a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no novel artigo 151, inciso X, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026). Assim, encontrando-se os instrumentos caucionatórios em estrita conformidade com a regulamentação de regência e plenamente hígidos, a admissão das garantias opera ope legis a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo. Por conseguinte, exsurge inequívoco o direito da Executada à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), bem como à inibição de quaisquer atos expropriatórios ou restritivos em seu desfavor enquanto perdurar a higidez das garantias. Ante o exposto: a) ACEITO a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 023052026000107750001192 (BTG Pactual Seguros S.A.) e as Cartas de Fiança Bancária carreadas aos autos emitidas por Banco ABC Brasil S.A. (ID 231876403), Banco da Amazônia S.A. (ID 231876418), Banco do Brasil S.A. (ID 231876429), Banco Bradesco S.A. (ID 231878591), Banco BTG Pactual S.A. (ID 231878593), Caixa Econômica Federal (ID 231878596), Banco Daycoval S.A. (ID 231878599), Itaú Unibanco S.A. (ID 231878601), Banco Safra S.A. (ID 231878604), Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 231878607) e Banco Votorantim S.A. (ID 231878617), para fins de garantia integral da presente execução fiscal, nos termos dos arts. 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980 e art. 835, § 2º, do CPC; b) DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO cobrado nestes autos (CDA nº 2025667819), com fulcro no art. 151, inciso X, do Código Tributário Nacional (com redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026); e c) DETERMINO que a Exequente se abstenha de opor óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da devedora tributária no tocante ao débito subjacente (art. 206 do CTN), bem como se abstenha de promover protesto do título executivo ou cadastramento da Executada nos órgãos restritivos de crédito (CADIN/SERASA) por conta exclusiva do crédito ora garantido. INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da presente intimação, em consonância com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Aguarde-se o feito suspenso até o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução. Havendo comunicação de oposição da defesa, com eventual concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, aguarde-se o feito em arquivo provisório até o trânsito em julgado da ação autônoma. Decorrido o prazo sem a oposição de Embargos à Execução Fiscal, retornem os autos conclusos para apreciação da conversão da garantia ofertada em depósito judicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025