2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006474-35.2024.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006474-35.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISPIM DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER VIANA GREGORIO JUNIOR - DF79011 e WESLEY GUIMARAES CUNHA - DF71487 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CRISPIM DE JESUS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466789529 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006474-35.2024.4.01.3501 APELANTE: CRISPIM DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CLEBER VIANA GREGORIO JUNIOR - DF79011, WESLEY GUIMARAES CUNHA - DF71487 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CRISPIM DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 46.294, no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, dado em garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de comprovação da regular notificação dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, ao argumento de que a instituição financeira não demonstrou o efetivo envio de correspondência apta a cientificá-lo das datas do certame, competindo à credora — e não a ele — o ônus dessa prova (CPC, art. 373, II). Sustenta, ainda, a indevida exigência de comprovação de capacidade financeira como condição ao reconhecimento da nulidade, a incorreta aplicação do princípio pas de nullité sans grief — por entender que o prejuízo seria presumido in re ipsa —, bem como a indevida qualificação da demanda como protelatória. Pede a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução probatória. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo o prosseguimento do julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à regularidade do procedimento de execução extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este E. Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, por aplicação analógica do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Tal medida visa promover a celeridade processual e a eficiência da Justiça, reforçando a segurança jurídica ao garantir a observância de precedentes consolidados, fundamentais para a uniformidade das decisões judiciais. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Quanto à notificação para purgação da mora, a Certidão referida na sentença recorrida (ID 2162776471) atesta que o mutuário foi notificado pessoalmente em 26/04/2024, sem que tenha promovido o pagamento no prazo legal, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, dando ensejo à consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Tal circunstância não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, que se voltam exclusivamente contra a regularidade da comunicação relativa à realização dos leilões. Os atos do Oficial do Registro gozam de presunção relativa de legitimidade, não afastada por simples alegação da parte, ônus do qual a apelante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: TRF1, AC 0002531-79.2001.4.01.4100, Rel. Desa. Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 14/06/2019. Quanto à comunicação das datas do leilão, consta dos autos o Edital de Leilão Público nº 0087/0224 CPA/RE, expedido pela Centralizadora Nacional de Manutenção para Alienação de Bens (CEMAB), informando o 1º leilão designado para 16/12/2024 e o 2º para 20/12/2024, edital que o próprio apelante juntou à petição inicial (id 462943180), o que evidencia sua ciência inequívoca anterior à realização do certame. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a anulação de atos do procedimento de execução extrajudicial fundada em irregularidades formais depende da demonstração, pelo devedor, de que restou concretamente prejudicado em sua pretensão de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência na reaquisição do bem, em aplicação dos princípios pas de nullité sans grief e da conservação dos negócios jurídicos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01/07/2022; TRF1, AC 0002531-79.2001.4.01.4100, Rel. Desa. Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 14/06/2019. A comunicação de que trata o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 destina-se a viabilizar o direito de preferência do devedor fiduciante, previsto no §2º-B do mesmo artigo, e não a reabrir prazo para purgação da mora, já precluso com a consolidação da propriedade. Quanto à alegada inversão do ônus da prova, cumpre anotar que essa inversão não opera de forma automática — seja com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), seja com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor invocado na inicial —, dependendo, em qualquer hipótese, de decisão judicial fundamentada que reconheça a hipossuficiência da parte ou a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pelo modo ordinário, circunstância não verificada nos autos. Uma vez evidenciada, ademais, a ciência inequívoca do apelante quanto às datas dos leilões por sua própria conduta processual, caberia a ele comprovar o prejuízo concreto alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma