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1006470-94.2026.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos materiais c.c. restituição de valores e danos morais proposta por LUANA IOP OTERO em desfavor de CASA BRANDAO LTDA. Narra a autora ter contratado a ré para procedimento de visagismo e coloração no tom "loiro global", pelo valor de R$ 1.600,00, alegando que o serviço resultou em tom acobreado e manchado, o que a forçou a buscar outro salão ao custo de R$ 1.100,00, motivo pelo qual requer a restituição do saldo de R$ 1.120,00, o ressarcimento de R$ 1.100,00 e compensação por danos morais. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia técnica, porquanto as fotografias, conversas de WhatsApp, notas fiscais e laudo de anamnese acostados aos autos são plenamente suficientes para o julgamento meritório. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prestador responde independentemente de culpa pelos defeitos relativos à prestação do serviço. No âmbito dos serviços estéticos de coloração capilar, ao contrário do sustentado subsidiariamente pela defesa, a prova dos autos, notadamente a conversa eletrônica na qual a profissional da requerida analisa a viabilidade do procedimento antes de sua contratação, indica que a requerida, após avaliação presencial prévia realizada em 21/11/2025, garantiu a viabilidade técnica do resultado "loiro global" apresentado pela consumidora como referência, elemento que efetivamente motivou a contratação do serviço pelo valor ajustado. Nessas circunstâncias específicas, a obrigação assumida pela requerida aproxima-se de uma obrigação de resultado, na medida em que a própria fornecedora, no exercício de sua expertise técnica, atestou previamente a exequibilidade do efeito estético pretendido, circunstância que não pode, a posteriori, ser desconsiderada em benefício exclusivo do fornecedor. A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao acostar as imagens do resultado entregue pela ré. O conjunto probatório dos autos — em especial a alegação, não impugnada especificamente pela requerida quanto à sua ocorrência fática, de que o procedimento originalmente contratado ("loiro global") resultou em tonalidade acobreada/alaranjada, seguida de três tentativas sucessivas de correção química, sem êxito, e de relato de dor e ardência no couro cabeludo é suficiente para caracterizar, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a existência de resultado substancialmente diverso do contratado. Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os que não forem impugnados especificamente. No caso, a requerida não impugnou de forma individualizada a autenticidade das fotografias, das conversas eletrônicas e dos comprovantes juntados pela autora, limitando-se a apresentar versão alternativa dos fatos sem contrapor elementos de prova documental próprios (como ficha de anamnese, termo de recusa ao teste de mechas ou registro técnico do atendimento), circunstância que reforça a credibilidade do acervo probatório produzido pela requerente. Diante da imprestabilidade do serviço executado, a consumidora faz jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme garante o art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ré já efetuou a devolução voluntária de R$ 480,00 a título de estorno parcial do contrato inicial de R$ 1.600,00, remanesce o saldo de R$ 1.120,00 a ser restituído à autora para a integralização da quantia paga, em observância ao art. 389 do Código Civil. A indenização por danos materiais deve se limitar estritamente ao valor de R$ 1.120,00, porquanto a cumulação com o ressarcimento das despesas do novo procedimento realizado em estabelecimento diverso no montante de R$ 1.100,00 consistiria em bis in idem e enriquecimento sem causa da autora, que, ao cabo, teria realizado o procedimento estético capilar sem nenhum custo, hipótese vedada pelo art. 884 do Código Civil. No tocante aos danos morais, tenho que a submissão da consumidora a sucessivas e infrutíferas tentativas de correção química, a obtenção de resultado estético manifestamente diverso do contratado e o relato de dor e ardência no couro cabeludo ultrapassam, ainda que ligeiramente, o que se pode convencionar como mero dissabor contratual, violando sua tranquilidade psíquica e integridade, conforme o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00, quantia suficiente para satisfazer a função compensatória e pedagógica da medida. Por conseguinte, os pedidos contrapostos deduzidos pela ré não comportam acolhimento, visto que as manifestações genéricas veiculadas pela consumidora em rede social não citaram expressamente a razão social da empresa, situando-se no exercício regular do direito de crítica, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, ao passo que o ajuizamento da demanda para obter a reparação dos prejuízos sofridos não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 1.120,00 a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) desde o prejuízo em 16/01/2026, mais os juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406, CC) a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios pela taxa legal desde a citação. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito

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