2026-09-16 · TJSP
Processo 1006469-79.2020.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elio Tioda - - VIOLETA MICACO TIODA - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - - FERNANDO NUNES BRASILEIRO - - Denise Cavalcanti Lacerda - Thais, Giovana, Lavínia e Gabriel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elio Tioda e Violeta Micaco Tioda em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP e do espólio de Fernando Nunes Brasileiro, para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica societária decorrente do instrumento de alteração contratual registrado sob o nº 248.486/20-2, de 23/07/2020, e a nulidade dos atos jurídicos dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida à fls. 68, com a consequente exclusão de Fernando Nunes Brasileiro, ou de seu espólio, do quadro societário da empresa Tioda Arquitetura e Engenharia Ltda e a manutenção de Elio Tioda e Violeta Micaco Tioda como únicos sócios e administradores da sociedade, devendo a JUCESP promover as anotações cadastrais correspondentes; e (b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano indenizável, nos termos da fundamentação supra. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, considerando que o pedido de natureza declaratória foi acolhido e o pedido indenizatório foi rejeitado, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, das custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observada, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita ora concedida (art. 98, § 3º, do CPC) e, quanto aos sucessores do corréu falecido, a limitação de eventual responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, oficie-se à JUCESP para as anotações e o cancelamento cabíveis quanto ao registro nº 248.486/20-2, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RUBENS NUNES DE MORAES (OAB 222392/SP), DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), DENISE NAKAYAMA (OAB 108835/SP), DENISE NAKAYAMA (OAB 108835/SP), DEBORA NAVARRO OLIVEIRA DONHA (OAB 344737/SP), FERNANDO ALFONSO GARCIA (OAB 251027/SP), LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 275316/SP)