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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006469-17.2020.8.26.0302/SP EXEQUENTE: DOUGLAS BALBO DE MARIA ADVOGADO(A): GABRIEL MARSON MANTOVANELLI (OAB SP315012) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE THEBALDI (OAB SP142737) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL MARSON MANTOVANELLI (OAB SP315012) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE THEBALDI (OAB SP142737) EXECUTADO: IVONE APARECIDA LENHARO DOMINGUES ADVOGADO(A): EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB SP139113) INTERESSADO: MAYRIQUES & MAYRIQUES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): SAULO SENA MAYRIQUES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Anote-se a penhora no rosto dos autos, que deverá recair sobre os direitos que o(a) exequente detém neste processo, em benefício de EUGÊNIO THOME PESTANA FERREIRA, cuja constrição tem origem nos autos nº 0002634-67.2022.8.26.0302, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, até o limite de R$ 812.606,96. Providencie a serventia o cadastro do credor como terceiro interessado, bem como o “alerta de pendência” e a inserção da respectiva tarja nos autos. Por fim, oficie-se à 1ª Vara Cível local, via e-mail institucional, para conhecimento, servindo o presente como ofício. Int. e cientifique-se as partes da presente penhora. 2) Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição e determinou a desconstituição da penhora anteriormente efetivada, cumpre dar integral cumprimento à decisão da instância revisora. Dessa forma, determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 36.337 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP. Sirva a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para imediato cancelamento da averbação da penhora eventualmente existente na matrícula do imóvel. Em decorrência da desconstituição da penhora, resta igualmente prejudicada a alienação judicial realizada, razão pela qual declaro nulo o leilão realizado nos autos, bem como todos os atos dele decorrentes. Consequentemente: a) cadastre-se no sistema e intime-se o leiloeiro LEGIS LEILÕES para que proceda à restituição integral da comissão recebida em razão da arrematação (evento 108), comprovando nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias; b) autorizo o levantamento, em favor do arrematante/terceiro interessado, do valor depositado para pagamento do preço da arrematação, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas de praxe; Intimem-se.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006469-17.2020.8.26.0302/SP EXEQUENTE: DOUGLAS BALBO DE MARIA ADVOGADO(A): GABRIEL MARSON MANTOVANELLI (OAB SP315012) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE THEBALDI (OAB SP142737) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL MARSON MANTOVANELLI (OAB SP315012) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE THEBALDI (OAB SP142737) EXECUTADO: IVONE APARECIDA LENHARO DOMINGUES ADVOGADO(A): EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB SP139113) INTERESSADO: MAYRIQUES & MAYRIQUES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): SAULO SENA MAYRIQUES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Anote-se a penhora no rosto dos autos, que deverá recair sobre os direitos que o(a) exequente detém neste processo, em benefício de EUGÊNIO THOME PESTANA FERREIRA, cuja constrição tem origem nos autos nº 0002634-67.2022.8.26.0302, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, até o limite de R$ 812.606,96. Providencie a serventia o cadastro do credor como terceiro interessado, bem como o “alerta de pendência” e a inserção da respectiva tarja nos autos. Por fim, oficie-se à 1ª Vara Cível local, via e-mail institucional, para conhecimento, servindo o presente como ofício. Int. e cientifique-se as partes da presente penhora. 2) Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição e determinou a desconstituição da penhora anteriormente efetivada, cumpre dar integral cumprimento à decisão da instância revisora. Dessa forma, determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 36.337 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP. Sirva a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para imediato cancelamento da averbação da penhora eventualmente existente na matrícula do imóvel. Em decorrência da desconstituição da penhora, resta igualmente prejudicada a alienação judicial realizada, razão pela qual declaro nulo o leilão realizado nos autos, bem como todos os atos dele decorrentes. Consequentemente: a) cadastre-se no sistema e intime-se o leiloeiro LEGIS LEILÕES para que proceda à restituição integral da comissão recebida em razão da arrematação (evento 108), comprovando nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias; b) autorizo o levantamento, em favor do arrematante/terceiro interessado, do valor depositado para pagamento do preço da arrematação, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas de praxe; Intimem-se.
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