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TJSP · Foro de Santo André - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1006466-72.2026.8.26.0554 - Autorização judicial - Medidas de proteção - A.C.S. - L.R.C.S. - - A.C.S. - I) P. 31: defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. II) Pp. 151/198 e 201/204: recebo como aditamentos da exordial. Anotem-se. III) Não há elementos suficientes para que se conclua pelo cabimento da tutela de urgência pleiteada, desde logo, não se olvidando a existência, inclusive, de legislações internacionais limitando o próprio acesso de menores às redes sociais. IV) No mais, com base no disposto no parágrafo 3º, do artigo 10 da Resolução nº 687, de 26 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, efetive-se avaliação técnica, no prazo de noventa dias, com o requerente e responsáveis legais, considerando estar o Setor Técnico sobrecarregado com feitos atinentes a esta Vara especializada, bem como referentes às Varas da Violência Doméstica, Criminais e da Família. Fica facultada ao aludido Setor, a realização de avaliação on-line. - ADV: CAROLINE THAIS FERNANDES (OAB 496345/SP), CAROLINE THAIS FERNANDES (OAB 496345/SP), CAROLINE THAIS FERNANDES (OAB 496345/SP)
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