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1006466-27.2023.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1006466-27.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Residencial Village Jardim dos Hibiscos - CPFL ENERGIA S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDIM DOS HIBISCOS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados sob a instalação nº 39685977 no período de dezembro de 2019 a fevereiro de 2023, no montante de R$ 47.881,26 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), bem como de todas as faturas emitidas no curso da lide e vincendas lastreadas na mesma instalação e fato gerador, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil; condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva da emissão de cobranças, faturas ou exigências financeiras em desfavor da parte autora decorrentes da aludida instalação nº 39685977, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada fatura indevidamente emitida em descumprimento e, por fim, confirmar e tornar definitivas as tutelas de urgência concedidas nos autos, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, oficiando-se ao 1º e ao 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto para o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sobre tais títulos, sob as expendas da requerida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais adiantados pelas partes, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP), PRISCILA RAMBURGO PRINCIPESSA (OAB 203433/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)

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