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1006465-15.2025.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1006465-15.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. D. C. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH RAYANE BRITO LUCENA - MA22040 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (ID 2252126819), em face da sentença de ID nº 2251247214, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de indeferimento da petição inicial. Sustenta a embargante, no essencial, que o decisum embargado contém omissão, uma vez que a sentença indeferiu a petição inicial sem ter observado os documentos juntados pela parte autora antes da prolação da sentença. Tempestividade observada. São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada, conforme reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente (art. 1º, da Lei 10.259/01). Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida. No caso vertente, com razão a parte embargante. Consultando os autos, consta que após ser intimada para emendar a inicial e juntar renúncia expressa ao valor excedente à alçada do JEF (ID 2228725181), a parte autora juntou procuração em que consta a renúncia expressa (ID 2232797695). Nessa perspectiva, a sentença foi omissa ao não se manifestar acerca dos documentos juntados. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para declarar nula a sentença de ID nº 2251247214. Sem manifestação das partes, determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a designação de data para a realização de perícia judicial, devendo, quando da marcação da mencionada perícia, informar o(a) autor(a) que ele(a) deve portar todos os exames que entenda necessários para a comprovação de que possui impedimento de longo prazo a justificar a concessão do benefício assistencial pretendido (lei nº 8.742/93). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal

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