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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Processo 1006463-64.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Pacheco do Nascimento - Silvia Renata Fontoura Nunes e outro - Jaqueline Alves - Everton Oliveira Imobiliária e Construtora Ltda. - Me - - Silvia Renata Fontoura Nunes - - Emerson Ferezim - Leandro Pacheco do Nascimento - Da Modulação da Tutela Provisória de Urgência para Reparos Emergenciais A decisão proferida às fls. 989/991 impôs aos réus o dever de manter o estado fático do imóvel sem intervenções, com o escopo precípuo de resguardar o exame pericial deferido no saneador. Todavia, o poder geral de cautela e a disciplina das tutelas provisórias assentam-se na cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revogação ou modificação do provimento a qualquer tempo quando sobrevier alteração das circunstâncias fáticas, exegese do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Verifica-se que restou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável preconizados pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A vistoria técnica realizada pela seguradora em 02/09/2026 constatou telhas quebradas e infiltrações ativas decorrentes das intempéries climáticas recentes (fls. 1198/1201). A vedação absoluta de qualquer intervenção não pode se converter em causa de ruína física da própria coisa locada, nem compelir os ocupantes a conviver com o agravamento de infiltrações e insalubridade. A preservação da integridade estrutural do imóvel e a proteção à higidez dos moradores sobrepõem-se à imutabilidade cega do estado físico, desde que adotadas cautelas para a salvaguarda da prova técnica. Destarte, impõe-se o deferimento parcial do pedido incidental para autorizar estritamente a substituição das telhas fraturadas e a vedação imediata das goteiras na cobertura. Essa autorização fica expressamente condicionada à realização de minucioso registro fotográfico e audiovisual em alta resolução do local (antes, durante e após a execução), com juntada da respectiva ordem de serviço e notas fiscais nos autos, facultando-se aos ocupantes e ao perito judicial o acompanhamento prévio. Fica terminantemente vedada qualquer alteração em paredes, forros, pisos ou instalações elétricas e hidráulicas internas. Do Custeio da Prova Pericial e da Gratuidade da Justiça Superada a controvérsia sobre a manutenção do imóvel, passa-se ao exame da prova pericial e de seu custeio financeiro, ante a arguição de preclusão formulada pelos demandados (fls. 1128 e 1190). O polo passivo adimpliu integralmente a sua quota-parte de 50%, no montante de R$ 3.000,00, consoante comprovantes de fls. 1096/1098 e fls. 1128. Resta pendente a fração correspondente ao polo ativo. Ocorre que a situação jurídica dos coautores é distinta. O coautor Leandro Pacheco do Nascimento teve a concessão da gratuidade da justiça deferida formalmente às fls. 1113, em decorrência da atuação de defensor constituído pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1107/1108). Logo, a sua responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito encontra-se amparada pelo artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a coautora Jaqueline Alves está assistida por advogada particular constituída (fls. 1117) e não ostenta o benefício da gratuidade processual. Nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça possui caráter pessoal, de sorte que a isenção de um litisconsorte não aproveita automaticamente aos demais. Havendo litisconsórcio ativo composto por parte beneficiária da justiça gratuita e parte não beneficiária, o rateio da cota do polo deve observar as quotas individuais. A fração de 50% dos honorários atribuída ao polo ativo (R$ 3.000,00) subdivide-se em R$ 1.500,00 para cada autor. Nesse diapasão, não há que se cogitar de preclusão em desfavor de Leandro Pacheco do Nascimento. Quanto à cota-parte desse coautor beneficiário da justiça gratuita, a remuneração devida ao senhor perito será satisfeita pelo Fundo da Assistência Judiciária gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução n. 910/2023, datada de 29 de novembro de 2023, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os honorários periciais referentes à quota da parte autora beneficiária serão remunerados pelo respectivo fundo. Considerando o caso concreto, o nível de especialização exigido e a complexidade técnica dos trabalhos periciais, fixam-se esses honorários em 7,5 UFESPs, com amparo no anexo da aludida Resolução n. 910/2023, item 10 ("Outras"), espécie 3 ("Outros"), devendo ser oficiado o órgão competente para a devida reserva de numerário, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação à coautora Jaqueline Alves, a ausência do depósito prévio da sua quota-parte (R$ 1.500,00) impõe a sua intimação para regularização ou eventual demonstração documentada de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial no tocante ao seu interesse processual direto. Da Satisfação da Tutela e das Astreintes A coautora Jaqueline Alves noticiou o descumprimento da ordem de suspensão da inscrição desabonadora expedida às fls. 989/991 e pleiteou a majoração e execução de astreintes (fls. 1117/1119). Sem razão, contudo. A prestação de informações encartada aos autos pela Yelum Seguros S.A. (fls. 1147/1151) atesta cabalmente que a baixa da restrição cadastral operou-se em 27 de julho de 2026 (fls. 1150). Corrobora tal quadro a pesquisa negativa de restrições juntada pelos réus às fls. 1127. Verifica-se que os locadores diligenciaram junto à seguradora e à administradora para o cumprimento do preceito cominatório (fls. 1126/1128), não se vislumbrando conduta recalcitrante ou má-fé processual. Ademais, a efetivação da baixa dependia da seguradora, entidade officiada pelo juízo. Satisfeita a determinação judicial, descabida a exigibilidade ou ampliação de multa cominatória. Da Manifestação da Seguradora Yelum A manifestação e os documentos acostados pela Yelum Seguros S.A. às fls. 1147/1151 atestam o repasse de indenizações securitárias relativas a locativos e encargos no montante acumulado de R$ 44.383,32, no interregno de 22/08/2025 a 17/07/2026 (fls. 1148/1149). Outrossim, os réus noticiaram a suspensão de pagamentos subsequentes pela seguradora ante a litigiosidade do contrato (fls. 1187/1190). Considerando que tais elementos fáticos interferem diretamente na análise da exigibilidade das prestações locatícias e na apuração dos pedidos veiculados na reconvenção, cumpre franquear às partes o contraditório prévio, em cumprimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECIDO: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos réus locadores às fls. 1192/1197, para autorizar, de forma estrita e pontual, a execução de reparos emergenciais no telhado do imóvel situado na Rua Odete, nº 269, Jacareí/SP, consistentes na substituição de telhas quebradas e vedação de goteiras para estancar infiltrações ativas, mantendo-se a vedação a qualquer outra alteração física na edificação; b) DETERMINO que os locadores apresentem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a conclusão dos reparos no telhado, relatório fotográfico e audiovisual completo (antes, durante e depois da intervenção), acompanhado de cópia da respectiva ordem de serviço e notas fiscais, sob pena de caracterização de alteração indevida da prova técnica e aplicação das penalidades cabíveis; c) REJEITO o pedido de preclusão da prova pericial em relação ao coautor Leandro Pacheco do Nascimento e, nos termos da Resolução n. 910/2023, datada de 29 de novembro de 2023, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assento que os honorários periciais referentes à cota-parte do autor beneficiário da gratuidade serão remunerados pelo Fundo da Assistência Judiciária, fixando a verba em 7,5 UFESPs (anexo da Res. 910/2023, item 10, espécie 3), devendo a Serventia expedir ofício solicitando a competente reserva de numerário, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a coautora Jaqueline Alves, por sua procuradora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha sua quota-parte de R$ 1.500,00 dos honorários periciais ou apresente documentos comprobatórios de hipossuficiência para postular a gratuidade, sob pena de preclusão da produção da prova pericial em relação à sua esfera de interesse; e) INTIME-SE o perito judicial nomeado, Engenheiro Civil Roberto Benedito Requena Juvele, com cópia da presente decisão, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre a aceitação do encargo e das condições de custeio (recebimento dos R$ 3.000,00 já depositados pelos réus, acrescidos da remuneração pelas tabelas oficiais do convênio da Defensoria Pública/FAJ no tocante à cota de Leandro, além de eventual depósito por Jaqueline Alves), bem como tome ciência dos reparos emergenciais autorizados no telhado; f) DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer tocante à suspensão/baixa da inscrição desabonadora do nome de Jaqueline Alves, afastando o pleito de fixação ou majoração de astreintes (fls. 1117/1119 e 1150); g) DOU CIÊNCIA às partes sobre a manifestação e os documentos acostados pela Yelum Seguros S.A. às fls. 1147/1151, bem como sobre a comunicação de suspensão de repasses securitários trazida pelos réus (fls. 1187/1190), abrindo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Intime-se. - ADV: ROBERTA STEAVNEV (OAB 239929/SP), LUCIANO AVERALDO DA SILVA (OAB 213553/SP), ROBERTA STEAVNEV (OAB 239929/SP), ROBERTA STEAVNEV (OAB 239929/SP), ROBERTA STEAVNEV (OAB 239929/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP)