Processo no TJMT

Processo 1006462-87.2025.8.11.0004

Sentença · 4 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ODECIO RODRIGUES SILVA, ambos

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qualificados, tendo por objeto o veículo VW/Novo Gol Track MCV, placa QBQ1B22/MT, alienado fiduciariamente em garantia do contrato nº 1.00271.0000002.25 (Id. 196291942). A liminar foi deferida (Id. 206960843), mas o mandado retornou sem cumprimento, ante a não localização do bem (Id. 215346924). Posteriormente, foi determinada a inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD e suspenso o feito por 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, do CPC (Ids. 235758594 e 235758615). O requerido, por advogada constituída (Id. 250054568), noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a credora em 23/09/2026, juntando comprovantes (Ids. 250055654, 250055661 e 250056993), e requereu a revogação da liminar, a retirada da restrição RENAJUD, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão do processo (Id. 250054563). Intimada (Id. 250515527), a parte autora confirmou a avença, informando que o requerido se obrigou ao pagamento de R$ 26.773,02 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a primeira no valor de R$ 1.649,68 e as demais no valor de R$ 2.283,94, e requereu o desbloqueio do veículo no RENAJUD e a suspensão do feito até o cumprimento do ajuste, com fundamento no art. 313, II, do CPC (Id. 252684597). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. As partes são capazes, estão regularmente representadas e o objeto da transação é direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à sua homologação. Ambas as partes, cada qual por sua manifestação, confirmaram nos autos os mesmos termos essenciais do ajuste — valor total, número e valor das parcelas (Ids. 250054563 e 252684597) —, o que evidencia a convergência de vontades. Quanto ao pedido de suspensão, este não merece acolhimento. Com a transação, a lide foi composta pelas próprias partes, impondo-se a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), de modo que, em caso de inadimplemento, a credora poderá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, sem qualquer prejuízo à satisfação de seu crédito. A manutenção do processo suspenso até a quitação da última parcela, prevista para agosto de 2027, não encontra amparo legal. A suspensão por convenção das partes (art. 313, II, do CPC) está limitada ao prazo de 06 (seis) meses (art. 313, § 4º, do CPC), período manifestamente inferior ao de cumprimento da avença. Por sua vez, a suspensão prevista no art. 922 do CPC é própria do processo de execução, não se aplicando à ação de busca e apreensão, que tem natureza de processo de conhecimento. Ademais, a pendência de feito já composto, sem atos úteis a praticar, contraria a razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Resolvido o mérito pela autocomposição, a medida liminar perde seu objeto, impondo-se a retirada da restrição judicial lançada no RENAJUD por determinação deste Juízo (Id. 235758615), conforme requerido por ambas as partes. Ressalte-se que a providência não alcança o gravame de alienação fiduciária registrado em favor da credora, que decorre do contrato e cuja baixa depende da quitação, na forma pactuada. Por fim, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos noticiados nos Ids. 250054563 e 252684597, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. REVOGO a medida liminar de busca e apreensão concedida no Id. 206960843. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. DETERMINO a imediata retirada da restrição judicial de circulação inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo VW/Novo Gol Track MCV, placa QBQ1B22/MT (Id. 235758615), juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Despesas processuais e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes; no silêncio do acordo, as despesas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários de seu patrono (art. 90, § 2º, do CPC). Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos, observado o disposto no art. 513 e seguintes do CPC. Considerando que a homologação atende ao pedido de ambas as partes, opera-se a preclusão lógica quanto ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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