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Processo 1006462-05.2022.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006462-05.2022.8.26.0189 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Aparecida Peres Dias - Vistos. Fls. 306/307 (Embargos de declaração). O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos. Inclusive, assentou o e. STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese. Considerando as proposições apontadas e o teor do v. Acórdão de fls. 247/250 que majorou valor da retirada mensal para R$ 6.000,00, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a decisão embargada nos seguintes termos: "Registre-se que o levantamento se dará em favor de Maria Aparecida Peres Dias. O resgate será feito no valor de R$ 6.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será parcial junto à conta judicial de nº 600107109262 (parcela nº 1)." Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (art. 178, do CPC). Intime-se.Fernandopolis, . - ADV: MARIA CLARA SILVA LAURENTI (OAB 469515/SP), DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 1006462-05.2022.8.26.0189 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Aparecida Peres Dias - Diante da sentença proferida nos autos nº1005505-96.2025.8.26.0189, cuja cópia se encontra acostada às fls. 194/195, que majorou paraR$ 5.000,00o valor dos levantamentos a serem realizados nos meses ímpares,determino a expedição de mandado de levantamento em favor do polo ativo, observados os termos da referida decisão. Registre-se que o levantamento se dará em favor de Maria Aparecida Peres Dias. A comprovação de depósito está disponível no Portal de Custas (extrato abaixo). O resgate será feito no valor de R$ 5.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será parcial junto à conta judicial de nº 600107109262 (parcela nº 1). Providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Após a expedição do MLE, aguarde-se até 01/11/2026, tornando os autos conclusos para determinação de expedição de novo MLE. Intimem-se. - ADV: DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP), MARIA CLARA SILVA LAURENTI (OAB 469515/SP)

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