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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1006459-54.2024.8.26.0650 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Regina Alves Rio Branco de Melo - Clarice de Fátima Minarelli Rio Branco - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por O.A.R.B., promovido por F.R.A.R.B.M., filha única do falecido e atualmente investida no encargo de inventariante. O acervo declarado compreende direitos decorrentes de compromisso de compra e venda relativo a lote situado no Parque das Colinas, em Valinhos, e crédito oriundo de ação previdenciária, tendo sido apresentado plano que atribui à viúva C.F.M.R.B. a meação e à herdeira a parcela correspondente à herança. C.F.M.R.B. apresentou impugnação às fls. 87/101, sobre a qual a inventariante foi chamada a se manifestar por decisão de fls. 102. Em resposta, F.R.A.R.B.M. requereu, entre outras providências, a preservação dos bens, a manutenção no encargo de inventariante, a apuração e transferência judicial do crédito previdenciário, a rejeição da alegação de sonegação e a realização de perícia no imóvel, sustentando ainda direito exclusivo ou, subsidiariamente, indenização relativamente à construção existente na parte frontal do terreno. Não há, neste momento, fundamento suficiente para remoção de F.R.A.R.B.M. do encargo. A medida prevista no art. 622 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de alguma das hipóteses legais, não bastando a existência de divergências entre inventariante e meeira. Tampouco os elementos até aqui produzidos permitem reconhecer sonegação de bens por qualquer das interessadas, matéria que exige demonstração adequada da ocultação do bem sujeito ao inventário, à luz dos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil. As alegações recíprocas acerca de ferramentas e outros objetos, tal como apresentadas, não autorizam desde logo a aplicação da pena de sonegados. Quanto ao crédito oriundo da ação previdenciária, sua existência foi indicada desde a abertura do inventário, de modo que não se identifica ocultação desse ativo. Havendo, contudo, controvérsia quanto ao levantamento e à destinação do numerário, mostra-se adequada sua preservação em favor do espólio. Oficie-se à instituição financeira responsável pelo pagamento para que informe o saldo atualizado, eventual levantamento já realizado e, existindo numerário disponível, proceda à transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Até ulterior deliberação, indefiro o depósito do crédito em conta pessoal de qualquer das interessadas. Incumbe à inventariante administrar e conservar os bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC. A controvérsia referente ao imóvel reclama solução diversa. O objeto inventariado não é propriedade imobiliária individualmente matriculada em nome do falecido, mas os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda juntado aos autos, referente ao lote nº 21 da quadra K. A própria inicial consignou que o lote não possui matrícula individualizada. Não há, portanto, razão para impor à meeira a apresentação de título dominial que os próprios elementos documentais indicam inexistir. Indefiro, por isso, a redistribuição do ônus da prova pretendida com essa finalidade, sem prejuízo do dever de ambas as interessadas de trazer aos autos documentos que estejam em seu poder e sejam relevantes ao inventário, conforme os arts. 378 e 396 do CPC. Também não cabe decidir incidentalmente, neste inventário, se a construção existente na parte frontal do terreno pertence exclusivamente a F.R.A.R.B.M., se é suscetível de divisão física ou se gera direito à indenização. A inventariante afirma ter realizado a construção há mais de vinte anos, com recursos próprios e autorização do falecido, e pretende perícia, reconhecimento de propriedade exclusiva, divisão física ou indenização. Trata-se de controvérsia que demanda apuração de fatos estranhos à simples identificação e partilha do acervo, com possível dilação probatória, incompatível com os limites cognitivos do inventário. Nos termos do art. 612 do CPC, questões que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias. Indefiro, consequentemente, a perícia e o reconhecimento, nestes autos, da alegada exclusividade da construção ou de eventual crédito indenizatório, ressalvado a F.R.A.R.B.M. o exercício da pretensão em ação própria. Pela mesma razão, não cabe determinar neste momento desmembramento físico do lote ou construção de muro divisório. A partilha deve recair sobre os direitos efetivamente integrantes do patrimônio de O.A.R.B., sem prejuízo de posterior composição entre as interessadas ou das medidas cabíveis perante os órgãos administrativos e registrais competentes. As partes deverão abster-se de alienar, destruir ou dar destinação a bens que reconhecidamente integrem o espólio sem prévia autorização judicial, enquanto perdurar a indivisão, observados os arts. 618, II, e 619, I, do CPC. Não há, entretanto, elementos concretos que justifiquem bloqueio genérico de patrimônio pessoal das interessadas. Anote-se a nova representação processual de F.R.A.R.B.M., observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome de T.A.C.R., nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumprida a diligência relativa ao crédito previdenciário, intimem-se C.F.M.R.B. e F.R.A.R.B.M. para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem eventual proposta consensual de partilha ou, não havendo composição, indicarem objetivamente as questões remanescentes relativas aos bens efetivamente integrantes do espólio, após o que tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SEVERO DE CASTRO (OAB 304249/SP), THAÍS ANDRADE CLARIMUNDO RAMOS (OAB 36215/GO)
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