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Processo 1006454-53.2024.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006454-53.2024.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: FLAVIO JOSE DA SILVA Visto, Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Várzea Grande em face de Flávio José da Silva, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Urbana (TLU) dos exercícios de 2019 a 2022, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 4353/2024, que perfazia a quantia originária total de R$ 3.503,05 (Id 141928387 e Id 141928388). Inicialmente, determinou-se a intimação da Fazenda Pública exequente para comprovar a prévia adoção das providências estabelecidas na tese do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (Id 142054535). O Município exequente manifestou-se noticiando a concessão de benefícios fiscais por meio da Lei Complementar Municipal nº 5.144/2023 e juntou comprovante de protesto (Id 148097700 e Id 148103882). Constatada a juntada de comprovante de protesto em nome de terceiro estranho à lide, foi determinada a respectiva regularização (Id 155467075), sobrevindo a juntada do documento correspondente em nome do executado (Id 157256334 e Id 157258292). Proferida a decisão inicial ordenando a citação e delimitando os atos constritivos (Id 164129198), a carta citatória expedida por via postal restou devolvida com a indicação de inexistência do número informado (Id 165667886). Expedido mandado de citação por Oficial de Justiça (Id 165911662 e Id 197269957), a diligência restou infrutífera após informação da administração do condomínio de que o demandado não residia no local (Id 202418218). Diante da não localização do devedor, determinou-se a citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer a função de curadora especial (Id 204588655). O edital foi expedido e certificado nos autos (Id 205270397 e Id 205270402). Intimada (Id 212774026), a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 212948172 e Id 212948173), arguindo, preliminarmente, o cabimento do incidente e a ausência de interesse de agir do exequente, sob o fundamento de descumprimento do Tema 1.184 do STF por falta de comprovação de tentativa prévia e concreta de conciliação ou solução administrativa direcionada ao devedor. No mérito, alegou a incorreção dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação municipal, pleiteando a limitação à taxa SELIC, com esteio no Tema 1.062 do STF, além do arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do fundo da Defensoria Pública com base no Tema 1.002 do STF. O Município de Várzea Grande ofertou impugnação à exceção de pré-executividade (Id 226262872 e Id 226262873), sustentando a higidez, liquidez e certeza do título executivo, a observância à legislação local quanto ao piso de ajuizamento (Lei Complementar nº 3.955/2013) e o cumprimento dos pressupostos processuais, pugnando pela rejeição da defesa e prosseguimento da execução. O feito foi suspenso em decorrência das diretrizes do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e das tratativas de cooperação judiciária (Id 227181530), ato do qual a curadoria especial tomou ciência (Id 237646405). Na sequência, o exequente peticionou aos autos apresentando demonstrativo financeiro atualizado da dívida, no montante de R$ 4.820,19, requerendo o enquadramento do feito na Segunda Fase do Termo de Cooperação Técnica nº 10/2026 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a municipalidade, com a subsequente realização de pesquisas de bens e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id 238387929 e Id 238387931), reiterando o pedido posteriormente (Id 241102632). É o relatório. Fundamento e decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio incidental e excepcional de defesa, manejável por simples petição e independentemente de garantia do juízo, desde que atendidos cumulativamente dois requisitos: a matéria seja cognoscível de ofício e seu exame dispense dilação probatória, admitindo-se apenas prova pré-constituída. Não se presta, portanto, a substituir os embargos à execução nem a instaurar cognição exauriente sobre fatos controvertidos; destina-se ao controle imediato de pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos capazes de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título, em conformidade com o art. 803, parágrafo único, do CPC, o Tema Repetitivo 104 e a Súmula 393 do STJ. Questões como a ausência de interesse processual, a nulidade da citação editalícia, a prescrição e a legalidade dos encargos integrantes do crédito podem ser aferidas mediante o exame da CDA, dos atos processuais e da legislação aplicável, sem produção de prova nova. Também o excesso de execução pode ser apreciado nessa via, mas somente quando manifesto e fundado em questão exclusivamente jurídica — como a adoção de índice de juros ou correção incompatível com parâmetro vinculante —, desde que sua repercussão quantitativa dependa de simples cálculo sobre dados já constantes dos autos, conforme reconhecido no REsp 1.896.174/PR. Presentes, portanto, os pressupostos da via eleita, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e passo ao exame individualizado das teses nela deduzidas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA 1.184 DO STF) A parte excipiente pugna pela extinção do feito por ausência de interesse de agir, argumentando que a presente execução fiscal de baixo valor não atende aos requisitos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A insurgência, contudo, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a execução fiscal de baixo valor condiciona-se à prévia adoção de providências administrativas, em consagração ao princípio da eficiência. A tese fixada estabelece critérios cumulativos, e não alternativos, para o ajuizamento da demanda: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Conquanto a exigência imposta pela jurisprudência seja cumulativa, compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública logrou êxito em demonstrar o preenchimento de ambas as condições de procedibilidade, atestando a utilidade e a necessidade da via jurisdicional: A exigência legal não impõe ao Fisco o dever de promover notificação individualizada e exauriente para cada devedor inadimplente, diligência que tornaria a arrecadação desproporcionalmente onerosa. O requisito é plenamente satisfeito pela implementação de políticas públicas de autocomposição, consubstanciadas na promulgação periódica de Leis de Benefícios Fiscais (como o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS) e na realização de Mutirões Fiscais. Tais mecanismos gerais oferecem oportunidades concretas de regularização e comprovam a via administrativa prévia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. PROTESTO DA CDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite que a tentativa de conciliação seja satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou pelo oferecimento de vantagem na via administrativa, e o § 3º do mesmo artigo estabelece presunção de cumprimento do requisito quando a providência estiver prevista em ato normativo do próprio ente exequente. 4. A comprovação de legislação municipal específica que institui programa de recuperação fiscal e mutirão de negociação, com chamamento público dos contribuintes e parcelamento com descontos progressivos, atrai a presunção prevista no art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo desnecessária, para esse fim, a notificação individualizada de cada devedor. 5. Comprovado, ainda, o protesto da CDA exequenda, nos termos do art. 3º da mesma Resolução, restam atendidos os requisitos cumulativos fixados para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF, configurando-se o interesse de agir do ente exequente. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Presume-se cumprido o requisito da tentativa de conciliação ou solução administrativa, previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, quando o ente exequente comprova legislação municipal que institui programa de parcelamento ou benefício fiscal, sendo dispensável notificação individualizada do devedor; 2.Comprovados o cumprimento presumido da tentativa de conciliação e o protesto da CDA, resta configurado o interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024."[...] (N.U 1001886-29.2026.8.11.0000, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 12/8/2026, DJE 18/8/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de medidas administrativas eficientes, notadamente tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 densificou tais diretrizes, admitindo como suficiente a existência de programas institucionais de regularização fiscal, desde que previstos em ato normativo e aptos a viabilizar a autocomposição. 5. No caso concreto, o Município comprovou a instituição e efetiva implementação de programas de conciliação tributária (REFIS e Mutirão Fiscal), com previsão legal, além da realização do protesto extrajudicial da CDA, atendendo cumulativamente às exigências estabelecidas. 6. A exigência de tentativa de conciliação individualizada, como pretende a agravante, não encontra respaldo na tese firmada pelo STF, que admite soluções administrativas estruturadas e generalizadas como suficientes para caracterizar o interesse de agir. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A instituição de programas gerais de conciliação tributária previstos em lei municipal, aliada ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, satisfaz as exigências fixadas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sendo desnecessária tentativa de conciliação individualizada para cada débito como condição de procedibilidade da execução fiscal.” (N.U 1004605-81.2026.8.11.0000, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 22/4/2026, DJE 7/5/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO. PROGRAMAS MUNICIPAIS DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, quando inexistirem elementos que demonstrem a utilidade da cobrança judicial. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na própria norma. 5. A tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento, pela concessão de descontos sobre juros e multas ou pela disponibilização de oportunidade de transação na qual o executado possa, em tese, enquadrar-se. 6. A previsão das medidas de regularização fiscal em ato normativo do ente exequente gera presunção de cumprimento da providência administrativa, sem exigir convite individual ao devedor ou audiência conciliatória específica antes do ajuizamento de cada execução. 7. O Município indicou, ainda no processo de origem, a instituição de programa de recuperação fiscal e de mutirão fiscal, ambos dotados de mecanismos de parcelamento, redução de encargos e negociação dos débitos tributários. 8. O documento juntado antes da prolação da decisão recorrida comprova que o título foi protestado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, inexistindo inovação recursal na reapresentação da prova em contrarrazões. 9. Os precedentes fundados na inércia do ente público ou na ausência de demonstração das medidas administrativas não se aplicam ao caso, pois o Município apresentou manifestação específica, indicou os programas de regularização fiscal e comprovou o protesto prévio do título. 10. A conjugação do protesto prévio com a disponibilização normativa de mecanismos de regularização fiscal afasta a alegação de inércia administrativa e demonstra o interesse processual no prosseguimento da execução. [...] (N.U 1024061-17.2026.8.11.0000, JONES GATTASS DIAS, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 12/8/2026, DJE 13/8/2026) Cumpre registrar que, nos expressos termos do item 3 da tese do próprio precedente vinculante, é admitida a suspensão do trâmite processual para a adoção das providências cabíveis. Assim, a regularização superveniente do protesto para demandas já ajuizadas chancela a continuidade da execução, em prestígio à economia processual e à instrumentalidade das formas. Destarte, restando devidamente comprovado o cumprimento cumulativo do protesto prévio do título e da oferta de via administrativa para a solução do conflito, o interesse de agir da municipalidade encontra-se hígido. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS O rito procedimental da Execução Fiscal é orientado pelo princípio da especialidade, encontrando-se rigorosamente disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 (LEF). O artigo 8º do referido diploma legal estabelece uma sucessão cronológica e clara das modalidades citatórias: inicialmente pela via postal; restando frustrada, por Oficial de Justiça; e, por fim, mediante edital. No caso vertente, observa-se a estrita obediência à gradação legal. O Poder Judiciário empreendeu as devidas tentativas ordinárias de citação: a via postal retornou infrutífera e a diligência por Oficial de Justiça também restou negativa. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a dinâmica peculiar e a celeridade inerente à cobrança do crédito tributário, pacificou a controvérsia por meio da Súmula nº 414, a qual dispõe expressamente que a citação por edital na execução fiscal é perfeitamente cabível quando frustradas as modalidades postal e por oficial de justiça. A tese defensiva de que haveria a obrigatoriedade de esgotamento ad infinitum de buscas em todos os cadastros eletrônicos disponíveis esbarra na especialidade da Lei de Execuções Fiscais. A norma especial afasta a rigidez subsidiária do Código de Processo Civil, não exigindo o exaurimento de pesquisas em sistemas conveniados ao Judiciário como condição sine qua non para a validade da citação ficta. O redirecionamento para o edital reveste-se de plena validade jurídica após a demonstração de que a citação postal e pessoal restaram infrutíferas após diligências razoáveis. Cumpre ressaltar, sob o prisma do Direito Tributário material, que a manutenção do domicílio fiscal atualizado perante a Administração Pública é um dever instrumental (obrigação acessória) inafastável do contribuinte. A inércia, omissão ou desídia do devedor em informar sua mudança de endereço não pode, sob nenhuma hipótese, paralisar a atividade jurisdicional, tampouco premiar a inadimplência com o sobrestamento indefinido da pretensão executória. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) é uníssona e consolidada no sentido de dispensar o prévio esgotamento de pesquisas em sistemas eletrônicos para a perfectibilização da citação por edital, bastando a frustração das vias reais delineadas no art. 8º da LEF. Destacam-se os seguintes precedentes paradigmáticos desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ORDINÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÕES FICAIS. DESNECESSIDADE DE PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS. VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A execução fiscal submete-se ao procedimento especial previsto na Lei n. 6.830/1980, que disciplina de forma específica as modalidades de citação do executado. 2. A Fazenda Pública observa a sequência legal ao promover tentativa de citação por via postal, posteriormente por oficial de justiça e, somente após o insucesso dessas modalidades, requerer a citação por edital. 3. A Lei de Execução Fiscal, por constituir norma especial, afasta a exigência de prévio esgotamento de pesquisas em cadastros e sistemas eletrônicos prevista no Código de Processo Civil para a validade da citação ficta. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a validade da citação por edital na execução fiscal quando frustradas as modalidades ordinárias previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980. 5. Inexistente qualquer nulidade na citação editalícia, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as modalidades ordinárias previstas no art. 8º, da Lei n. 6.830/1980. 2. A Lei de Execução Fiscal, por constituir norma especial, dispensa o prévio esgotamento de pesquisas em sistemas eletrônicos para a realização da citação ficta. [...] (N.U 1002624-17.2026.8.11.0000, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 22/7/2026, DJE 4/8/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS MODALIDADES PESSOAIS. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Aplica-se à execução fiscal o regime jurídico específico da Lei nº 6.830/1980, cujo art. 8º estabelece ordem preferencial para a citação, prevalecendo sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da especialidade. 4. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, conforme dispõe a Súmula 414 do STJ. 5. O esgotamento das diligências não implica a realização de todas as pesquisas possíveis em sistemas eletrônicos, sendo suficiente a demonstração de insucesso das modalidades ordinárias de citação previstas na Lei de Execução Fiscal. 6. No caso concreto, restou comprovado que a Fazenda Pública promoveu a citação postal e, posteriormente, por oficial de justiça, ambas infrutíferas, legitimando a adoção da citação editalícia. [...] Tese de julgamento: “1. A citação por edital na execução fiscal é válida quando precedida de tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 414 do STJ. 2. O princípio da especialidade afasta a exigência de esgotamento de todos os meios de localização do devedor previstos no Código de Processo Civil" (N.U 1035872-08.2025.8.11.0000, TATIANE COLOMBO, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 5/5/2026, DJE 19/5/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS MODALIDADES ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ILIMITADAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem sucessiva das modalidades de citação, prevendo a citação por edital após a frustração da citação postal e da diligência por oficial de justiça. 4. As tentativas de citação por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça restaram infrutíferas em relação aos executados, evidenciando a inviabilidade das modalidades pessoais de citação. 5. A Súmula nº 414 do STJ autoriza a citação por edital em execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação, sem exigir buscas ilimitadas ou consultas compulsórias a sistemas eletrônicos. 6. A exigência de diligências indefinidas ou de pesquisas extraordinárias não encontra respaldo na Lei nº 6.830/1980 e impõe ônus excessivo ao exequente, comprometendo a efetividade da execução fiscal. 7. Os executados possuem o dever de manter seus dados atualizados perante o Fisco, sendo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual atribuir à Fazenda Pública o ônus de promover buscas ilimitadas em razão da omissão do contribuinte. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação por edital quando demonstrado o insucesso das modalidades ordinárias previstas na Lei de Execução Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital em execução fiscal é cabível quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. 2. A Lei de Execução Fiscal não exige a realização de diligências ilimitadas ou de pesquisas extraordinárias como condição para a utilização da citação editalícia. 3. O dever do contribuinte de manter atualizados seus dados cadastrais impede que sua omissão inviabilize o regular prosseguimento da execução fiscal. 4. A imposição de diligências indefinidas ao exequente compromete a efetividade da tutela jurisdicional e desnatura o procedimento executivo fiscal. [...] (N.U 1016984-54.2026.8.11.0000, MARCIO VIDAL, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 23/6/2026, DJE 9/7/2026) Portanto, não havendo qualquer vício formal no procedimento adotado, e tendo o processo seguido a sequência legal perante a frustração das diligências no endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, o ato citatório editalício operou-se de forma hígida, legal e necessária ao prosseguimento do feito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TETO DA TAXA SELIC (TEMAS 1.062 E 1.217 DO STF) No mérito, a insurgência da parte executada repousa sobre a legalidade dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicados pelo ente municipal sobre o crédito tributário exequendo. Sustenta-se, em síntese, que a cumulação dos indexadores locais supera o limite estabelecido pela legislação federal, configurando excesso de execução. Neste ponto, a pretensão merece acolhimento, amparada em sólida e vinculante jurisprudência das Cortes Superiores. É cediço que os Municípios detêm autonomia financeira e legislativa para instituir e arrecadar seus tributos, bem como para fixar os critérios de atualização de seus créditos, por força do artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta. Ela encontra limite intransponível no pacto federativo, no princípio da simetria e, sobretudo, na competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário nacional (artigo 22, inciso VI, da CF/88). Ao debruçar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento paradigmático do Tema 1.062 da Repercussão Geral (ARE 1.216.078), fixou a tese de que os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que os percentuais não ultrapassem aqueles estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em desdobramento lógico e simétrico, a Suprema Corte reafirmou essa limitação especificamente para os Municípios ao julgar o Tema 1.217 (RE 1.346.152), consolidando que o ente municipal não pode, a pretexto de exercer sua competência suplementar, impor aos seus contribuintes uma carga moratória e inflacionária mais gravosa do que aquela que a própria União impõe aos devedores de tributos federais. Atualmente, o índice adotado pela União para a atualização de seus débitos tributários é a Taxa SELIC (Lei nº 9.065/1995), a qual possui natureza jurídica mista, englobando, em um único e indivisível indexador, tanto a recomposição do poder aquisitivo da moeda (correção monetária) quanto a remuneração pelo atraso no adimplemento (juros de mora). A legislação do Município de Várzea Grande, por sua vez, prevê a incidência cumulativa de um índice inflacionário (como o IPCA) acrescido de juros moratórios fixos de 1% (um por cento) ao mês. Ocorre que a aplicação matemática conjunta desses encargos locais resulta, na esmagadora maioria dos cenários econômicos recentes, em um montante final que extrapola severamente a variação da Taxa SELIC acumulada no mesmo período. Permitir que o ente municipal aplique encargos superiores à SELIC configuraria não apenas uma ofensa à competência da União (art. 22, VI, CF), mas também um verdadeiro confisco, desequilibrando a unidade do sistema financeiro e ferindo a isonomia tributária. Destaca-se que não se trata de declarar a inconstitucionalidade da legislação municipal ou de anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese consagrada pelo STF estabelece que a Taxa SELIC atua como um teto máximo e intransponível. Dessa forma, confere-se à norma local uma interpretação conforme a Constituição: o Município deve apurar o débito aplicando a sua legislação, desde que o valor final (correção + juros locais) não seja superior ao valor que seria obtido se aplicada exclusivamente a Taxa SELIC. Este é o entendimento iterativo e pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que impõe a imediata readequação aritmética dos títulos executivos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA 1.062/STF. TEMA 1.217/STF. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de IPTU, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a adequação da Certidão de Dívida Ativa, limitando juros de mora e correção monetária à Taxa Selic, e condenou o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. O agravante requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução, da verba honorária, ao argumento de ausência de sucumbência, superveniência jurisprudencial e ilegitimidade da Defensoria para percepção dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre crédito tributário municipal à Taxa Selic, em observância aos Temas 1.062 e 1.217 do STF; (ii) estabelecer se o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, com redução do valor executado sem extinção da execução fiscal, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) determinar se a Defensoria Pública possui legitimidade para receber honorários sucumbenciais na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Municípios podem disciplinar encargos moratórios sobre seus créditos fiscais, mas não podem adotar índices superiores à Taxa Selic praticada pela União, impondo-se a adequação da CDA aos limites fixados nos Temas 1.062 e 1.217 do STF, ainda que os índices constassem de legislação municipal vigente à época do lançamento. 4. O acolhimento parcial da exceção, embora sem extinguir a execução fiscal, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre a diferença entre o valor originalmente exigido e o valor revisto, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 5. A Defensoria Pública possui legitimidade para perceber honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. [...] (N.U 1013972-32.2026.8.11.0000, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 30/06/2026) Portanto, a procedência do pedido neste tópico é medida impositiva. Configura-se o excesso de execução na estrita parcela em que o cômputo da correção monetária e dos juros municipais superar a Taxa SELIC. Impõe-se à Fazenda Pública, por conseguinte, a obrigação de proceder à retificação dos cálculos da CDA, decotando o excesso e expurgando o montante que sobejar o limitador federal, garantindo que o crédito prossiga pelo valor estritamente constitucional e legal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA Diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a consequente redução do valor exequendo, resta inegavelmente configurado o proveito econômico em favor da parte executada. Por força do princípio da causalidade e da sucumbência, impõe-se a condenação do ente público exequente a arcar com a verba honorária, que deve ser proporcional ao excesso apurado e decotado da execução original. No que tange à legitimidade da Defensoria Pública para a percepção de tais verbas, a questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 1.002 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte reconheceu ser plenamente legítimo o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública. Tal prerrogativa decorre diretamente da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, sendo aplicável inclusive nas hipóteses em que atua contra o ente federativo ao qual pertence ou litiga em face de ente diverso, a exemplo da Fazenda Pública Municipal. Cumpre destacar que a verba honorária não se traduz em remuneração pessoal, devendo ser integralmente destinada a fundo próprio de aparelhamento da instituição. Além disso, o fato de a Defensoria Pública atuar no processo sob a condição de Curadora Especial não afasta, em absoluto, o direito à verba sucumbencial. A intervenção técnica e o exercício do múnus institucional resultaram no efetivo reconhecimento do excesso de execução e na proteção do patrimônio do executado, o que justifica a fixação dos honorários. Dessa forma, a condenação deve recair estritamente sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à exata diferença entre o valor originalmente exigido pelo exequente e o montante final recalculado após a readequação imposta por esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar a adequação da CDA que ampara a presente execução fiscal, devendo observar a Taxa Selic como limitação dos juros de mora e correção monetária. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (excesso decotado da execução), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema 1.002 do STF. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a CDA, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, artigo 534), nos termos da presente decisão. Quanto ao prosseguimento do feito com medidas constritivas (SISBAJUD/RENAJUD e congêneres) e/ou análise de enquadramento do feito ao Termo de Cooperação Técnica n.º 10/2026, POSTERGO sua apreciação para momento posterior à apresentação dos cálculos retificados, a fim de garantir que a execução prossiga pelo valor estritamente legal. Preclusas as vias recursais e apresentados os cálculos, abra-se vista à Defensoria Pública. Às providências. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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