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1006454-17.2019.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006454-17.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BISNAGO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANDREJOZUK - SP329347-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BISNAGO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA GUSTAVO ANDREJOZUK - (OAB: SP329347-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006679) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006454-17.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006454-17.2019.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação. A petição inicial não contém pedido de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. A pretensão foi introduzida apenas no item 65 da apelação, em contradição, inclusive, com o item 64 do próprio recurso, que reproduz corretamente o objeto originário. A ampliação do pedido em sede recursal caracteriza inovação, cujo conhecimento importaria supressão de instância e julgamento fora dos limites em que a lide foi proposta. Também não se conhece do pedido de restituição em espécie, pois a inicial se limitou ao reconhecimento do direito à compensação. Além de constituir inovação recursal, a restituição direta de valores pretéritos não se compatibiliza com o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A questão devolvida deve ser examinada a partir da distinção entre as diferentes materialidades tributárias e os regimes de apuração envolvidos. A tese recursal parte da premissa de que o entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal teria estabelecido uma proibição geral de inclusão de tributos nas bases de outras exações. Não foi esse, contudo, o alcance do julgamento. No RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal examinou especificamente a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins e fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. O precedente foi construído à luz da materialidade constitucional dessas contribuições e das particularidades do ICMS, cujo valor destacado não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte. Não se estabeleceu, naquele julgamento, regra geral impeditiva da incidência de tributo sobre grandeza econômica que também suporte outro encargo, nem se declarou inconstitucional toda sistemática de cálculo “por dentro”. A extensão pretendida encontra obstáculo, inicialmente, nas diferentes bases econômicas consideradas. O PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime legal aplicável. O IRPJ incide sobre a renda, e a CSLL, sobre o lucro. O fato de a legislação do lucro presumido utilizar a receita bruta como ponto de partida não transforma o IRPJ e a CSLL em contribuições incidentes sobre o faturamento, tampouco autoriza a transposição automática da razão de decidir do Tema 69. No regime do lucro presumido, a receita bruta é submetida aos percentuais legalmente estabelecidos para a determinação da parcela presumida do lucro. Trata-se de sistemática facultativa e simplificada, que substitui a apuração efetiva do resultado por margens de lucratividade previamente definidas pelo legislador. A opção dispensa o contribuinte de demonstrar os custos e as despesas efetivamente incorridos para a obtenção do lucro, mas, em contrapartida, não permite deduções estranhas ao regime legal. A exclusão de parcelas não prevista em lei, sem alteração dos percentuais de presunção, resultaria na criação de regime híbrido, pelo qual o contribuinte conservaria as vantagens da apuração presumida e, simultaneamente, utilizaria deduções próprias do lucro real. O Poder Judiciário não pode modificar os elementos estruturais de regime tributário opcional nem instituir benefício fiscal sem suporte legal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.008, firmou a tese de que “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido”. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.345, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia, afastando a pretendida submissão da matéria à orientação constitucional do Tema 69. Confira-se julgado desta Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO ICMS E ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL: IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação do STJ "o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (REsp 1.674.735/SC, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 19.09.2017). O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISSQN. 2. Apelação da impetrante desprovida. (AC 0043681-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) A mesma solução incide quanto à pretendida exclusão do PIS e da Cofins das bases do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou no Tema Repetitivo 1.312 a tese de que “as contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, quando apuradas na sistemática do lucro presumido”. Os julgamentos foram realizados pela Primeira Seção em 11 de março de 2026, com publicação em 17 de março de 2026. No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a receita bruta empregada na apuração presumida não comporta deduções não previstas na legislação e que o contribuinte, ao optar por esse regime, não pode combinar regras pertencentes a sistemas distintos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.379, igualmente assentou ser infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão do PIS e da Cofins nas bases do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Quanto ao IRPJ e à CSLL, a tese recursal incorre ainda em equívoco conceitual. Esses tributos não são acrescidos à receita bruta como parcelas autônomas. O fato de a pessoa jurídica utilizar parte das receitas auferidas para satisfazer obrigações tributárias não significa que o valor do tributo pago componha, por essa razão, a própria receita. A destinação posterior dos recursos obtidos pela empresa não interfere na qualificação jurídica do ingresso originário nem autoriza a dedução de toda despesa suportada pelo contribuinte. No regime do lucro real, a improcedência decorre de fundamento diverso. A base de cálculo do IRPJ não corresponde à receita bruta, mas ao lucro líquido do período ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação tributária, conforme o art. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977. A CSLL é igualmente apurada a partir do resultado do exercício, sujeito aos ajustes legalmente estabelecidos. Não procede, portanto, a afirmação de que, no lucro real, todos os tributos incidentes nas operações empresariais estariam sendo tributados diretamente como receita pelo IRPJ e pela CSLL. Os custos, as despesas, os tributos recuperáveis e os tributos não recuperáveis recebem tratamento contábil e fiscal próprio na formação do resultado. A exclusão judicial genérica pretendida pela apelante desconsidera essa sistemática e não identifica lançamento, glosa ou ato concreto da autoridade fiscal que tenha promovido adição incompatível com as normas aplicáveis. A dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, ademais, é objeto de disciplina específica. O art. 41, § 2º, da Lei 8.981/1995 impede a dedução do imposto de renda de que a pessoa jurídica seja contribuinte ou responsável. O art. 1º da Lei 9.316/1996 veda a dedução da CSLL na apuração do lucro real e de sua própria base de cálculo. Não cabe ao Judiciário afastar essas limitações com fundamento em uma concepção genérica de receita ou de trânsito contábil. No tocante ao IPI, o art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/1977 já exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante quando o vendedor ou prestador atua na condição de mero depositário. A impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, ato concreto da autoridade fiscal que imponha a inclusão do IPI em hipótese abrangida por essa exclusão legal. A existência de regra que já assegura determinado tratamento tributário não autoriza a concessão de ordem mandamental abstrata e desvinculada de ameaça ou exigência efetivamente demonstrada. A pretensão de excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases também não pode ser acolhida. A legislação aplicável adota como base o faturamento ou o total das receitas auferidas, ressalvadas as exclusões expressamente previstas. Não há disposição legal que autorize a dedução do valor das próprias contribuições. O repasse econômico do respectivo custo no preço não equivale ao repasse jurídico característico de tributo pertencente a outro ente federativo e não transforma o contribuinte em mero depositário da quantia. A constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases é objeto do Tema 1.067 da repercussão geral, ainda pendente de julgamento de mérito. O reconhecimento da repercussão geral, desacompanhado de determinação de suspensão nacional, não afasta a eficácia da legislação vigente nem impõe o sobrestamento do processo. Também não há inclusão autônoma do IRPJ e da CSLL nas bases do PIS e da Cofins. As contribuições incidem sobre as receitas auferidas, e não sobre a relação das despesas posteriormente pagas pelo contribuinte. O IRPJ e a CSLL constituem obrigações tributárias satisfeitas com recursos da pessoa jurídica, sem que seus valores sejam acrescidos, como rubricas próprias, ao faturamento. Admitir a dedução pretendida significaria substituir a receita bruta pela receita líquida ou pelo resultado empresarial, alterando a materialidade definida pelas leis de regência. A sentença deve, assim, ser mantida quanto à denegação da segurança, embora por fundamentação parcialmente ajustada, especialmente porque a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro real não se confunde com a receita bruta. A conclusão de improcedência, entretanto, permanece correta: no lucro presumido, as exclusões pretendidas são incompatíveis com o regime legal e com os Temas 1.008 e 1.312 do STJ; no lucro real, a impetrante não demonstrou exigência concreta contrária às regras de formação do lucro tributável; e, quanto ao PIS e à Cofins, não há previsão legal ou precedente vinculante que autorize as deduções postuladas. Inexistente o indébito alegado, fica prejudicado o pedido de compensação. Mantém-se a responsabilidade da impetrante pelas custas processuais. Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. A referência ao art. 26 da Lei 12.016/2009 constante da sentença configura mero erro material, que ora se corrige, sem alteração do resultado. Pela mesma razão, não há honorários recursais a majorar. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança, com a correção do fundamento legal relativo à ausência de honorários advocatícios. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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