2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006453-68.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando exigível, a comprovação de incapacidade para o exercício da atividade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso, a qualidade de segurada e a carência estão preenchidas. O CNIS registra vínculo empregatício de 01/06/2023 a 20/10/2024, além da percepção de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/01/2025 a 28/07/2025. O novo requerimento administrativo foi formulado em 05/08/2025, quando mantida a qualidade de segurada. Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 26/02/2026, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, constatou quadro de doença degenerativa da coluna, dor crônica e limitação funcional, com repercussão sobre o exercício da atividade habitual de vendedora. Ao exame físico, foram constatadas contratura muscular, dor à palpação e limitação da mobilidade, achados compatíveis com os exames de imagem e com as limitações funcionais apresentadas. A perita concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, fixando a DII em 05/08/2025 e estimando em 180 dias, contados da perícia, o período necessário à recuperação. O laudo mostra-se fundamentado e coerente com os demais elementos médicos constantes dos autos, inexistindo elementos técnicos suficientes para afastar suas conclusões. Não é cabível, contudo, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a autora apresente enfermidade de natureza degenerativa e limitações para sua atividade habitual, a perícia foi expressa ao caracterizar a incapacidade como temporária, não tendo constatado impossibilidade definitiva de recuperação ou de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. As condições pessoais da autora, nascida em 06/01/1972, com ensino médio completo e histórico profissional como vendedora, tampouco permitem, diante da conclusão técnica de temporariedade, reconhecer incapacidade total e permanente. Quanto ao termo inicial, embora a autora tenha recebido benefício anterior até 28/07/2025, a perícia judicial fixou a DII em 05/08/2025, data coincidente com o novo requerimento administrativo. O benefício é devido, portanto, desde 05/08/2025. No que se refere ao termo final, a perícia estimou em 180 dias a partir do exame judicial realizado em 26/02/2026 o período necessário à recuperação, de modo que a DCB deve ser fixada em 25/08/2026. A fixação judicial de data estimada para cessação do auxílio por incapacidade temporária é compatível com a sistemática do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Conforme orientação firmada pela TNU no Tema 246, deve ser assegurada ao segurado a possibilidade de formular pedido de prorrogação quando a DCB fixada judicialmente decorrer de estimativa de recuperação da capacidade laborativa. Como a DCB estabelecida a partir da estimativa pericial já transcorreu, não há fundamento técnico para simplesmente prolongar judicialmente o período de incapacidade. Deve-se, contudo, assegurar a implantação do benefício pelo período necessário à formulação do pedido administrativo de prorrogação, caso a autora entenda permanecer incapacitada, cabendo ao INSS avaliar a persistência do quadro. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar o INSS a conceder à autora AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 05/08/2025 e DCB em 25/08/2026, correspondente ao prazo de 180 dias contado da perícia judicial realizada em 26/02/2026; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DCB, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que a DCB fixada judicialmente já transcorreu, determino ao INSS que proceda à implantação do benefício pelo período necessário para assegurar à autora a possibilidade de formular pedido administrativo de prorrogação, caso entenda permanecer incapacitada, observada a orientação firmada no Tema 246 da TNU. Formulado tempestivamente o pedido de prorrogação, caberá ao INSS avaliar administrativamente a persistência da incapacidade, na forma da legislação aplicável. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. DA EXECUÇÃO Caso haja confirmação da presente sentença e, uma vez certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal