2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006453-35.2026.8.13.0134/MG AUTOR: CLEUNICE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES (OAB MG196816) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLEUNICE ALVES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seus benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade e pensão por morte referentes aos empréstimos consignados de nº 810604547 e nº 809536896, que somam mais de R$ 950,00 mensais. Sustenta jamais ter contratado ou autorizado tais empréstimos Requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no CDC. Pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 13.367,76) e condenação do réu em danos morais não inferiores a R$ 20.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 33.367,76. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11, DOC1) Registro, de início, que não há identidade da causa de pedir ou pedido entre este feito e os de nº 1006452-50.2026.8.13.0134 e nº 1006450-80.2026.8.13.0134 , que versam sobre contratos distintos, a determinar, neste momento, o reconhecimento de eventual conexão, na forma do caput, do artigo 55, do CPC, ou de litispendência (artigo 337, do CPC). Nada obsta, contudo, que a decisão seja revista acaso trazido pela parte ré informação de que os contratos discutidos em processos distintos integram a mesmas cadeia negocial e de que há risco de decisões conflitantes, por existência de questões controvertidas comuns, na forma do §3º, do artigo 55, do CPC. Neste momento, com o objetivo coibir eventual litigância abusiva, procedo tão somente à associação dos presentes autos aos de nº 1006452-50.2026.8.13.0134 e nº 1006450-80.2026.8.13.0134 , para tramitação conjunta neste Núcleo. Ato contínuo, initmada por ato ordinatório de evento evento 12, DOC1, a parte autora juntou no evento 16, DOC1 (procuração), evento 16, DOC2 (comprovante de endereço) e evento 16, DOC5 e evento 16, DOC6 (comprovantes de renda) sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 16, DOC5 e evento 16, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 16, DOC1 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando-se a apresentação de contestação pelo réu, no evento 18, DOC1 e documentação correlata, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 3. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 4.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 4.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.