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1006452-50.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006452-50.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Aldo Ramiro Lodovico - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Narra o autor ser servidor público estadual e ter recebido a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), cuja base de cálculo requer seja composta pelo "PisoSalarialDocente", com o pagamento das diferenças em aberto e seus reflexos. No mérito, a Gratificação de Dedicação Plena IntegralGDPIera prevista na Lei Complementar n. 1.164/2012 e somente foi revogada com a edição da Lei Complementar Estadual n. 1.374/22, que substituiu aGDPIpela GDE. A despeito da previsão do Decreto n. 62.500/2017 no sentido de que o abono complementar (Piso Salarial Docente) não será considerado para efeito de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do 13º salário e no cálculo do terço das férias, forçoso reconhecer que esse "PisoSalarialDocente" é pago indistintamente a todos os servidores integrantes do quadro do magistério que recebem valor inferior aopisosalarialprofissional nacional, ou seja, tal verba possui natureza genérica, permanente e salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo da GDPI. Nesse sentido: Recurso Inominado. Servidora pública do magistério estadual. Inclusão do abono complementar - piso salarial docente na base de cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI). Admissibilidade. Decreto Estadual 62.500/2017 em cumprimento à Lei Federal 11.738/2008. Abono complementar do piso nacional do magistério de natureza salarial de vencimento básico. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na LCE 1.164/2012, incide sobre o vencimento, que é integrado pelo abono complementar. Inexistência de violação ao princípio da legalidade. Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001704-84.2024.8.26.0456; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirapozinho -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) (grifei) Por conseguinte, faz jus o autor ao pagamento das diferenças pretéritas correspondentes às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, até a data de extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, com reflexos nas demais verbas. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar que a GDPI deve ser calculada sobre o "PisoSalarialDocente", condenando a parte ré ao pagamento das diferenças e seus reflexos nas demais verbas, respeitada aprescriçãoquinquenal, até a data de extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação. Para fins de execução, declaro que os créditos têm naturezaalimentar. A apuração será dividida em dois períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice, até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública - que ocorre com a citação -, não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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