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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006452-20.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIRLENE FURTADO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Das constatações do perito judicial, verifico que a parte autora é portadora de doença mental que afeta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, à luz do disposto no art. 110 da Lei n. 8213/91, em consonância com o art. 72 do CPC, e considerando que não há notícias de ação de interdição em curso na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, suficiente para regularização processual. De acordo com o disposto no art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC). E ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC). Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: - indicar, nos termos da fundamentação acima, curador especial, somente para estes autos; - juntar os documentos pessoais (RG e CPF, ou CNH, e comprovante de endereço) do indicado como curador; - em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de nova procuração assinada pelo indicado (curador), constando na procuração como representante da parte autora, e o termo de renúncia, se for o caso. Com as informações, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação e, após, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Juiz Federal
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