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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006452-19.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO MAURO COSTA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES PAIVA - RR1466-A POLO PASSIVO:SUPERMERCADO PEDRA PINTADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PIRES DE MELO - RR938-A, RENATO ZOCOLOTTO - RR1562-A e EDSON MENDONCA FERREIRA - RR1686-A DESTINATÁRIO(S): RONALDO MAURO COSTA PAIVA RAFAEL ALVES PAIVA - (OAB: RR1466-A) FABIO ALVES PEREIRA EDSON MENDONCA FERREIRA - (OAB: RR1686-A) ANTONIO FEITOSA DA SILVA RENATO ZOCOLOTTO - (OAB: RR1562-A) THIAGO PIRES DE MELO - (OAB: RR938-A) MARIA FEITOSA DA SILVA THIAGO PIRES DE MELO - (OAB: RR938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465551510) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006452-19.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006452-19.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO MAURO COSTA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES PAIVA - RR1466-A POLO PASSIVO:SUPERMERCADO PEDRA PINTADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PIRES DE MELO - RR938-A, RENATO ZOCOLOTTO - RR1562-A e EDSON MENDONCA FERREIRA - RR1686-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006452-19.2021.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Ronaldo Mauro Costa Paiva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face da União, Supermercado Pedra Pintada Ltda., Maria Feitosa da Silva, Antonio Feitosa da Silva e Fábio Alves Pereira, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição da constrição e da arrematação judicial incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.066 no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. A sentença revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao espólio e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, em favor dos advogados de Fábio Alves Pereira e de Antonio Feitosa da Silva e Maria Feitosa da Silva. Não foram fixados honorários em favor da União, por não ter apresentado defesa. Em suas razões recursais, o apelante informa que, no curso do processo de inventário nº 0824518-43.2021.8.23.0010, houve substituição do inventariante, passando Rodrigo Alves Paiva a exercer a representação do espólio. Sustenta, ainda, a existência de dois herdeiros menores de idade, razão pela qual requer a intimação do novo inventariante e do Ministério Público. Pleiteia o restabelecimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que o espólio não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais e de que os herdeiros menores necessitam do imóvel para auxiliar em sua subsistência. Quanto ao mérito, afirma que Ronaldo Mauro Costa Paiva adquiriu o imóvel em 9 de janeiro de 2003, antes do ajuizamento da execução e da realização da penhora, mediante negócio jurídico que teria sido integralmente quitado, acompanhado de escritura pública e do pagamento do imposto de transmissão. Defende que o adquirente agiu de boa-fé e não integrou a relação processual da qual se originou a dívida que ensejou a expropriação do bem. Alega que Antonio Feitosa da Silva, embora tivesse conhecimento da anterior alienação, teria omitido essa circunstância no processo executivo. Sustenta que a ausência de registro imobiliário não afasta a proteção conferida à posse decorrente de compromisso de compra e venda, invocando a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes segundo os quais o título não registrado pode fundamentar embargos de terceiro quando demonstradas a anterioridade do negócio e a boa-fé do adquirente. Argumenta, ainda, que a exigência de registro prevista no art. 1.245 do Código Civil não pode ser aplicada de maneira absoluta, em detrimento do direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal e do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Ao final, pretende a reforma da sentença, com a desconstituição da constrição e da arrematação judicial. Em contrarrazões, Antonio Feitosa da Silva e Maria Feitosa da Silva suscitam, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sustentam que a apelação não observa o princípio da dialeticidade recursal e requerem seu não conhecimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendem a manutenção da sentença. Alegam que o negócio celebrado em 2003 não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não houve transferência da propriedade. Assinalam que Fábio Alves Pereira promoveu o registro da carta de arrematação e que o espólio, embora intimado para especificar provas, não comprovou a posse sobre o imóvel. Argumentam que o título não registrado produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes e não pode ser oposto ao arrematante que adquiriu o bem judicialmente e registrou o respectivo título. Requerem, assim, o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento. Também apresentou contrarrazões Fábio Alves Pereira, afirmando que o apelante jamais promoveu o registro do título translativo, apesar do considerável lapso transcorrido desde a celebração do negócio. Sustenta que, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, o alienante permaneceu sendo considerado proprietário do imóvel enquanto não realizado o registro. Relata que o bem foi penhorado em execução fiscal e posteriormente arrematado em hasta pública, tendo o arrematante observado os procedimentos legais, efetuado os pagamentos correspondentes e registrado a carta de arrematação. Defende que a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, bem como que deve ser preservada a segurança jurídica das alienações judiciais e a posição do arrematante de boa-fé. Requer o conhecimento e o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006452-19.2021.4.01.4200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito Da distinção entre propriedade registral e proteção possessória O ponto central da controvérsia consiste em definir se a ausência do registro da escritura pública de compra e venda firmada em 9 de janeiro de 2003 impede, por si só, a desconstituição da penhora e da posterior arrematação judicial. É incontroverso que o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária entre vivos se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não realizado o registro, o alienante continua a ser considerado proprietário perante terceiros. Essa regra, contudo, disciplina a aquisição formal do domínio e a sua oponibilidade geral. Ela não esgota a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao terceiro que exerce posse decorrente de negócio jurídico anterior à constrição. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, embora não integre a relação processual executiva, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha situação jurídica incompatível com o ato expropriatório. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a oposição de embargos de terceiro fundada em posse proveniente de compromisso de compra e venda não registrado. Dispõe a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” A ausência do registro imobiliário, portanto, impede o reconhecimento da transferência formal da propriedade, mas não exclui, automaticamente, a tutela possessória decorrente de negócio jurídico válido e anterior à constrição. A aplicação isolada do art. 1.245 do Código Civil, sem consideração da natureza possessória dos embargos de terceiro, terminaria por esvaziar o conteúdo da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Da anterioridade do negócio jurídico As peças processuais registram que Ronaldo Mauro Costa Paiva celebrou o negócio jurídico relativo ao imóvel em 9 de janeiro de 2003. Também consta dos autos a alegação, amparada nos documentos indicados pelo apelante, de que houve lavratura de escritura pública, quitação do preço e recolhimento do imposto de transmissão. A aquisição ocorreu antes da penhora, da arrematação judicial realizada em 4 de março de 2020 e da expedição da respectiva carta. O intervalo temporal entre a celebração do negócio e a expropriação judicial é significativo. Não se cuida de alienação realizada no curso da execução, depois da constrição ou em contexto no qual o adquirente pudesse ser presumidamente conhecedor da dívida executada. Ao contrário, o negócio foi celebrado muitos anos antes dos atos expropriatórios discutidos nestes autos. A anterioridade do negócio é juridicamente relevante porque evidencia que a situação possessória invocada pelo espólio não foi constituída com a finalidade de frustrar a execução fiscal ou de afastar constrição já existente. Da boa-fé do adquirente Não consta das peças apresentadas elemento demonstrando que Ronaldo Mauro Costa Paiva tivesse participado da constituição da dívida executada ou que, no momento da aquisição, tivesse conhecimento de futura constrição judicial sobre o imóvel. A boa-fé do adquirente também é reforçada pelas circunstâncias narradas na apelação: celebração de escritura pública, quitação do preço e recolhimento do imposto de transmissão. Embora tais providências não substituam o registro imobiliário para fins de aquisição formal do domínio, constituem elementos compatíveis com a realização de negócio jurídico efetivo, e não meramente aparente. O art. 422 do Código Civil, expressamente invocado pelo apelante, estabelece a observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Esse princípio impede que a ausência de uma formalidade registral seja examinada de maneira inteiramente dissociada da realidade negocial demonstrada e da anterioridade da aquisição. A falta de registro representa omissão juridicamente relevante do adquirente. Não se pode, entretanto, atribuir a essa omissão efeito absoluto, a ponto de permitir que bem anteriormente negociado e entregue a terceiro de boa-fé permaneça sujeito, sem qualquer ponderação, às dívidas posteriores ou estranhas ao negócio. Da posse protegida pela Súmula nº 84 do STJ A sentença afirmou que o espólio não comprovou a posse do imóvel, apesar de ter sido intimado para especificar provas. Essa circunstância exige exame cuidadoso. A posse, para fins de embargos de terceiro, pode ser demonstrada por diferentes elementos, não se limitando à ocupação física direta e permanente do imóvel. O próprio título negocial, quando associado às circunstâncias de celebração, quitação e anterioridade, constitui elemento relevante para a demonstração da origem da situação possessória alegada. No caso, a pretensão do espólio não está fundada exclusivamente em alegação verbal. Há referência à escritura pública celebrada em 2003, ao pagamento do preço e ao recolhimento do ITBI. Tais elementos não bastam para transferir a propriedade imobiliária, mas são aptos a demonstrar que o negócio jurídico efetivamente ocorreu e que a relação do falecido com o imóvel não era desprovida de causa jurídica. A Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça foi editada precisamente para impedir que a falta do registro seja utilizada como obstáculo absoluto à proteção possessória do terceiro adquirente. Exigir do embargante, além do título aquisitivo anterior e da demonstração da boa-fé, a mesma formalidade necessária à aquisição do domínio equivaleria a negar eficácia prática ao entendimento sumulado. Por conseguinte, considero suficientemente demonstrada, para a finalidade específica dos embargos de terceiro, a posse jurídica derivada do negócio celebrado em 9 de janeiro de 2003. Da penhora e da arrematação sobre bem anteriormente adquirido por terceiro Reconhecida a anterioridade do negócio e a posse de boa-fé do adquirente, conclui-se que o imóvel não poderia responder pela dívida executada como se permanecesse integralmente inserido na esfera patrimonial disponível do devedor. A permanência do nome do alienante no registro imobiliário produzia efeitos perante terceiros, mas não tornava inexistente o negócio anteriormente celebrado nem eliminava a proteção possessória conferida ao adquirente. A penhora recaiu, assim, sobre bem cuja situação material e possessória já havia sido transferida a terceiro estranho à execução. A posterior arrematação judicial não pode produzir, em relação ao legítimo possuidor, efeitos superiores aos que a própria execução poderia alcançar. A alienação judicial transfere ao arrematante a situação jurídica passível de expropriação, mas não convalida constrição que incidiu sobre bem protegido por direito incompatível com a execução. Nessa perspectiva, a arrematação mostra-se ineficaz em relação ao espólio apelante. Da situação jurídica do arrematante Não há, nos elementos apresentados, demonstração de má-fé de Fábio Alves Pereira. Ao contrário, as contrarrazões indicam que ele participou de leilão judicial, efetuou os pagamentos correspondentes e registrou a carta de arrematação. A boa-fé do arrematante, contudo, não afasta a proteção conferida ao terceiro que adquiriu e passou a possuir o imóvel muitos anos antes da constrição. Há, na hipótese, conflito entre duas posições juridicamente protegidas. De um lado, o terceiro adquirente, que celebrou negócio anterior à execução e não participou da relação jurídica tributária. De outro, o arrematante, que confiou na regularidade da alienação judicial. A solução não pode transferir ao primeiro adquirente as consequências de dívida que não contraiu e de processo do qual não participou. A proteção do arrematante de boa-fé deve ocorrer mediante a restituição dos valores pagos no âmbito da execução e pelos instrumentos processuais próprios, sem que se mantenha a arrematação em detrimento do terceiro possuidor. Do art. 903 do Código de Processo Civil Fábio Alves Pereira invoca o art. 903 do Código de Processo Civil para sustentar que a arrematação se tornou perfeita, acabada e irretratável. A estabilidade da arrematação constitui regra de fundamental importância para a segurança das alienações judiciais. Ela protege a confiança dos participantes do leilão e evita que o ato expropriatório fique indefinidamente sujeito a questionamentos. Essa estabilidade, entretanto, não impede o controle jurisdicional quando demonstrado que a constrição atingiu bem juridicamente protegido em favor de terceiro estranho à execução. A qualificação da arrematação como perfeita, acabada e irretratável não converte em legítima uma expropriação que ultrapassou os limites patrimoniais do executado. A regra do art. 903 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com a tutela conferida pelos embargos de terceiro e com a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora o ato tenha sido regularmente praticado sob o aspecto formal, sua eficácia não pode prevalecer contra o terceiro possuidor de boa-fé cujo negócio antecede a execução e a constrição. Do precedente citado na sentença A sentença invocou o REsp nº 1.724.716/MS, no qual se reconheceu a prevalência da carta de arrematação registrada em confronto com título negocial não registrado. A orientação referente à necessidade de registro para a transferência da propriedade e sua oponibilidade perante terceiros permanece válida. Todavia, essa compreensão não afasta a incidência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado. A solução da controvérsia não depende do reconhecimento de que o falecido se tornou proprietário registral do imóvel em 2003. Depende, isto sim, da constatação de que o negócio anterior, a boa-fé e a posse dele derivada impedem que o bem seja tratado, para fins executivos, como patrimônio livremente disponível do devedor. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que o registro é necessário à transferência formal da propriedade e admitir que a posse de boa-fé, oriunda de aquisição anterior, seja protegida contra constrição judicial. É essa segunda questão que assume caráter determinante no presente julgamento. Da gratuidade da justiça O apelante requereu o restabelecimento da gratuidade da justiça. A sentença revogou o benefício porque o espólio não demonstrou concretamente a insuficiência de recursos. Com o provimento da apelação e a inversão integral dos ônus sucumbenciais, o espólio deixa de responder pelas custas e pelos honorários fixados na origem. Diante disso, fica prejudicado o exame do pedido de gratuidade da justiça para fins de afastamento dos encargos de sucumbência impostos na sentença. A ausência de registro da escritura pública impede o reconhecimento da transferência formal da propriedade imobiliária, mas não exclui a tutela da posse de boa-fé decorrente de negócio jurídico anterior à execução e à constrição. No caso, a aquisição foi celebrada em 9 de janeiro de 2003, muitos anos antes da penhora e da arrematação judicial, mediante negócio apontado como integralmente quitado, acompanhado de escritura pública e recolhimento do imposto de transmissão. Esses elementos, examinados em conjunto, demonstram situação possessória juridicamente protegida, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. A penhora e a posterior arrematação atingiram bem anteriormente adquirido por terceiro estranho à dívida executada, razão pela qual devem ser declaradas ineficazes em relação ao espólio apelante. Alterada a sentença, inverte-se os ônus da sucumbência, devendo os apelaçdos serem condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora e a arrematação judicial incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.066 no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006452-19.2021.4.01.4200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: RONALDO MAURO COSTA PAIVA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALVES PAIVA - RR1466-A APELADO: SUPERMERCADO PEDRA PINTADA LTDA, MARIA FEITOSA DA SILVA, ANTONIO FEITOSA DA SILVA, FABIO ALVES PEREIRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: RENATO ZOCOLOTTO - RR1562-A, THIAGO PIRES DE MELO - RR938-A Advogado do(a) APELADO: EDSON MENDONCA FERREIRA - RR1686-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO PIRES DE MELO - RR938-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. NEGÓCIO ANTERIOR À PENHORA. POSSE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 84 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Ronaldo Mauro Costa Paiva contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora e da arrematação incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.066 no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 2. A ausência de registro da escritura pública impede a transferência formal da propriedade, mas não afasta a proteção possessória decorrente de negócio jurídico anterior à constrição, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O negócio foi celebrado em 9 de janeiro de 2003, antes da penhora e da arrematação realizada em 4 de março de 2020. A escritura pública, a quitação do preço e o recolhimento do imposto de transmissão demonstram a origem jurídica da posse e a boa-fé do adquirente. 4. A estabilidade da arrematação prevista no art. 903 do Código de Processo Civil não prevalece quando a expropriação alcança bem protegido por situação possessória incompatível com a execução. 5. Alterada a sentença, inverte-se os ônus da sucumbência, devendo os apelaçdos serem condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. O pedido de gratuidade da justiça fica prejudicado diante da inversão dos ônus sucumbenciais. 7. Apelação do espólio provida, para julgar procedentes os embargos de terceiro, e desconstituir a penhora e a arrematação. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006452-19.2021.4.01.4200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: RONALDO MAURO COSTA PAIVA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALVES PAIVA - RR1466-A APELADO: SUPERMERCADO PEDRA PINTADA LTDA, MARIA FEITOSA DA SILVA, ANTONIO FEITOSA DA SILVA, FABIO ALVES PEREIRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: RENATO ZOCOLOTTO - RR1562-A, THIAGO PIRES DE MELO - RR938-A Advogado do(a) APELADO: EDSON MENDONCA FERREIRA - RR1686-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO PIRES DE MELO - RR938-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. NEGÓCIO ANTERIOR À PENHORA. POSSE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 84 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Ronaldo Mauro Costa Paiva contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora e da arrematação incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.066 no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 2. A ausência de registro da escritura pública impede a transferência formal da propriedade, mas não afasta a proteção possessória decorrente de negócio jurídico anterior à constrição, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O negócio foi celebrado em 9 de janeiro de 2003, antes da penhora e da arrematação realizada em 4 de março de 2020. A escritura pública, a quitação do preço e o recolhimento do imposto de transmissão demonstram a origem jurídica da posse e a boa-fé do adquirente. 4. A estabilidade da arrematação prevista no art. 903 do Código de Processo Civil não prevalece quando a expropriação alcança bem protegido por situação possessória incompatível com a execução. 5. Alterada a sentença, inverte-se os ônus da sucumbência, devendo os apelaçdos serem condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. O pedido de gratuidade da justiça fica prejudicado diante da inversão dos ônus sucumbenciais. 7. Apelação do espólio provida, para julgar procedentes os embargos de terceiro, e desconstituir a penhora e a arrematação. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator