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1006449-67.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006449-67.2026.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Odenir Verro - Carlos Roberto Verro Gomes - - Jose Luis Verro Gomes - - Júlio César Verro Gomes - Vistos, etc. Observada a documentação juntada aos autos, que comprova a existência de filhos comum do falecido com a inventariante desde , no caso, os herdeiros Júlio César Verro Gomes (fls.55/56); Carlos Roberto Verro Gomes (fls.82/83) e José Luis Verro Gomes (fls.108), DECLARO A UNIÃO ESTÁVEL havida entre o ora de cujus JOSÉ GOMES e ODENIR VERRO, no período no mínimo de 01 de janeiro de 1970 (01/01/1970) até o seu falecimento em 02 de março de 2026 (fls.22). Em decorrência do reconhecimento da União Estável acima, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha (fls.01/11) do ESPÓLIO DE ODENIR VERRO falecido aos 02 de março de 2026 (fls.22). , ressalvada a meação da companheira supérstite ora assim reconhecida acima, Odenir Verro, sobre o imóvel de matrícula nº 73.171, do Primeiro (1º) Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (fls.91/92), para atribuir seus respectivos quinhões na proporção de 16,666% ao herdeiro Júlio César Verro Gomes, viúvo (fls.55/56); 16,666% ao herdeiro Carlos Roberto Verro Gomes, solteiro (fls.82/83) e 16,666% ao herdeiro José Luis Verro Gomes, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Regiane Ferreira Martins Verro (fls.108), ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros. Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura: "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha". A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha, deverá comprovar o recolhimento ou a isenção do ITCMD, se incidente, perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. Custas isentas, observada a gratuidade deferida (fls.66/67), inclusive em relação aos emolumentos para o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel inventariado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SABRINA RAQUEL DINIZ ALVES (OAB 353752/SP), SABRINA RAQUEL DINIZ ALVES (OAB 353752/SP), SABRINA RAQUEL DINIZ ALVES (OAB 353752/SP), SABRINA RAQUEL DINIZ ALVES (OAB 353752/SP)

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