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1006447-39.2025.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível

    Processo 1006447-39.2025.8.26.0445 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Giovanni Piero da Silva Ortu - Claudio Pereira - Fls. 54/ss: 1. Diante do ingresso espontâneo nos autos, dou por citado CLÁUDIO PEREIRA. 2. Diga a parte autora/reconvinda acerca da contestação/reconvenção ofertada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao MP. 3. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). 4. Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte que a postulou a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que a RECONVENÇÃO prossiga em seus regulares termos. Intimem-se. - ADV: EDER BONUZZI (OAB 304885/SP), JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)

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