2026-09-16 · TJSP
Processo 1006444-36.2026.8.26.0482 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcio Jose Cabral - Vistos. 1) Promova a serventia o apensamento destes autos ao procedimento da falência (feito nº 1005053-90.2019). 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) relatório do Registro do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos dois meses meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) comprovante da declaração do imposto de renda dos últimos dois anos. Ou, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), sem nova intimação. Ressalto que a falta de qualquer um dos documentos acima referidos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LEONARDO DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP)