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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006443-50.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução apresentados por DAMIANNY ALENCASTRO DA SILVA face à execução de título extrajudicial ajuizada por MÁRCIA PORTELA DE ALMEIDA – ME. De início rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, pois a grafia constate no título sub judice, notadamente aquela aposta no campo “formando”, não destoa da apresentada pela embargante no seu documento pessoal. No rito processual do microssistema legal dos Juizados Especiais, a medida de defesa do executado não é outra, senão os embargos à execução, consoante interpretação do art. 53, parágrafo 1o da Lei 9.099/95. Ocorre que a executada deixou de cumprir o requisito do § 1º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95, ou seja, não apresentou a garantia do Juízo, fato que obsta o conhecimento de sua insurgência. Rejeito a tese de dispensa de garantia do Juízo, pois trata-se de requisito de admissibilidade, de modo que a gratuidade de justiça ou apresentação de outros documentos não afasta a condicionante. Trata-se de entendimento já pacificado no âmbito do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, cujo Enunciado nº 117 dispõe expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a exigência da garantia do juízo para viabilizar o conhecimento dos embargos à execução. Não obstante, em razão dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso do executado como exceção de pré-executividade, haja vista tratar de matéria de ordem pública e que dispensa dilação probatória. Limito, todavia, o conhecimento para a matéria de ordem pública “prescrição”, quanto às demais, são questões ordinárias ou que dependem da produção de prova, portanto, devem ser arguidas pela via própria após a garantia do Juízo. A exceção de pré-executividade, como peça impugnatória de atos de execução não é diretamente regulada no Código de Processo Civil, tratando-se de construção doutrinária incluída no Direito Brasileiro pelo jurista Pontes de Miranda, e foi convalidada pela jurisprudência, constituindo práxis frequente contra atos de execução no processo civil. Alega a excipiente que o título executivo está prescrito, pois a incidência do prazo prescricional se dá a partir do descumprimento do título, que ocorreu em 15/04/2019. Instada a se manifestar, acerca da prescrição a excepta quedou inerte. Vejo que as partes contendem acerca de um “contrato de prestação de serviços de formatura” firmado em 12/03/2019, tendo como objeto a prestação de serviços como preparação de eventos e solenidades relacionadas à formatura do curso de “Técnicos de Enfermagem 2020”, da instituição MAIS SISTEMA DE ENSINO. Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Neste contexto, o título apresenta-se regular, e não foi impugnado neste aspecto. Quanto à prescrição, diz a excipiente que as parcelas que são objeto da presente execução estão prescritas, pois não realizou nenhum pagamento, então a prescrição deve ser contada a partir do primeiro inadimplemento, em 15/04/2019. Vejo que o título sub judice prevê condições de pagamento em sua cláusula 5ª, que dispõe que o valor do contrato é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser pago em 24 parcelas iguais de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sendo a primeira com vencimento em 15/04/2019, e a última em 15/03/2021. O art. 206, parágrafo 5o, I do Código Civil prevê: Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso dos autos, o débito original é único, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e o parcelamento ocorreu para facilitar o pagamento. Não se verifica, dessa forma, relação de trato sucessivo com parcelas autônomas, mas sim uma única obrigação de pagar, desdobrada para facilitar o adimplemento. O prazo prescricional, portanto, não deve ser considerando sobre cada parcela, mas sim sobre a última, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição.. AgInt no REsp 1837718 PR 2019/0272961-9. Re. Min. Raul Araújo. DJe 30/08/2022. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 28,86%. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO LUSTRO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, houve acordo sobre a forma de pagamento das diferenças salariais. O pagamento do crédito deveria ocorrer de forma parcelada. A esse respeito, "É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento". ( REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012). 2[...] 3. Agravo interno não provido. AgInt no PUIL 2267 DF 2021/0251339-5. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 13/02/2023. Dessa maneira, considerando que a última parcela do contrato de prestação de serviços sub judice teve vencimento em 15/03/2021, e a execução foi ajuizada em 14/03/2026, dentro do prazo de 5 anos, não há prescrição a ser declarada. Por estes mesmos motivos, considerando a inadimplência integral da dívida e o vencimento da última parcela dentro do prazo prescricional, a pretensão da excipiente deve ser rejeitada DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pela executada. Transitada em julgado, intime-se a empresa exequente para, em 05 dias, atualizar o débito e indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito