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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006443-23.2026.8.13.0479/MG
AUTOR: APARECIDA JULIA FERREIRA
ADVOGADO(A): WILLY MARTINS HOSTALACIO (OAB MG171431)
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por APARECIDA JULIA FERREIRA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, estando as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, na petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta. Sustentou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado identificado em seu extrato previdenciário sob o contrato nº 804954988. Requereu, ainda, que, caso a parte requerida viesse a sustentar a existência da contratação, fosse compelida a apresentar o instrumento contratual em sua integralidade, acompanhado da demonstração do cumprimento das formalidades legais exigidas para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta.
Ao final, pugnou: (i) pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 804954988; (iii) pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 804954988; (iv) pela confirmação definitiva da suspensão e do cancelamento dos descontos, (v) pela restituição em dobro dos valores eventualmente descontados; (vi) pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (vii) pela exibição integral dos documentos contratuais e dos registros de contratação.
Intimada a esclarecer a tese jurídica que fundamenta sua causa de pedir (evento 5, DOC1), a parte autora apresentou manifestação no evento 6, DOC1. Na oportunidade, sustentou que sua tese principal está fundada na inexistência da contratação e do negócio jurídico, e que o pedido de declaração de nulidade foi formulado de maneira sucessiva e condicionada à eventual apresentação, pela parte ré, de instrumento contratual que esta pretenda opor à autora como prova da contratação.
É a síntese do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 327, §1°, inciso I, que é lícita a cumulação de pedidos desde que eles sejam compatíveis entre si.
No presente caso, embora intimada a esclarecer a tese que fundamenta a causa de pedir, a parte autora manteve a formulação de pretensões incompatíveis entre si. Isso porque, ao mesmo tempo em que sustenta, como tese principal, a inexistência da contratação e do negócio jurídico, formula pedido de declaração de nulidade do contrato, qualificando-o como sucessivo e condicionado à eventual apresentação do instrumento contratual pela parte ré.
No entanto, as pretensões deduzidas partem de premissas jurídicas distintas e inconciliáveis. À luz da teoria da Escada Ponteana, os fatos jurídicos devem ser examinados em planos distintos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia. O pedido de declaração de inexistência situa-se no plano da existência e pressupõe a ausência de elemento essencial à própria formação do negócio jurídico, de modo que o ato sequer ingressa no mundo jurídico como negócio existente. Diversamente, o pedido de declaração de nulidade insere-se no plano da validade, pressupondo, necessariamente, a existência de um negócio jurídico que, embora formado e existente, apresenta vício decorrente da ausência ou inadequação de requisito exigido pelo ordenamento jurídico para a sua validade.
Assim, não se mostra juridicamente coerente sustentar, simultaneamente, que determinado negócio jurídico não existe e, ao mesmo tempo, requerer a declaração de sua nulidade, pois as pretensões se encontram assentadas em planos distintos da estrutura do negócio jurídico.
A incompatibilidade entre as pretensões compromete a adequada delimitação da controvérsia e impede a precisa identificação da providência jurisdicional efetivamente pretendida. Verifica-se, portanto, que a parte autora cumulou pedidos incompatíveis entre si, em desacordo com o requisito previsto no art. 327, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora (Primeira Apelante) e banco réu (Segundo Apelante) contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre a reserva de cartão consignado (RCC), condenando a instituição financeira à cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A Autora apelou requerendo majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros moratórios. O Réu, por sua vez, defendeu a validade do contrato e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução das condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se as apelações atendem ao princípio da dialeticidade;
(ii) definir se a petição inicial é inepta em razão da cumulação de pedidos logicamente incompatíveis entre si; e
(iii) caso superada a preliminar, verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem e os efeitos jurídicos decorrentes dos descontos efetuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o recurso apresenta fundamentos suficientes para demonstrar inconformismo e viabilizar a análise recursal.
Considera-se inepta a petição inicial que apresenta pedidos logicamente inconciliáveis entre si, como ocorre quando a parte autora, ao mesmo tempo, nega a existência de contratação e, de forma eventual, invoca a anulação do contrato por vício de consentimento, pois tal cumulação compromete a coerência da causa de pedir e a plausibilidade jurídica da pretensão.
A ex istência de pedidos fundados em teses excludentes (inexistência e invalidade do contrato) evidencia indecisão acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, obstando a adequada prestação jurisdicional.
A jurisprudência do TJMG reconhece a incompatibilidade lógica entre pedidos de inexistência e de anulação de negócio jurídico como causa de inépcia da inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Diante da constatação da inépcia da petição inicial, restam prejudicados os recursos interpostos pelas partes, não sendo possível avançar para o exame de mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade e acolhida, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial. Processo extinto sem resolução de mérito. Recursos prejudicados.
Tese de julgamento:
A cumulação de pedidos de inexistência e de anulação do contrato, fundados em premissas logicamente incompatíveis, torna a petição inicial inepta e autoriza sua extinção sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 327, §1º, I, 330, §1º, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0000.25.071786-5/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 07.05.2025; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.24.517194-7/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 02.04.2025; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.24.483788-6/001, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 03.12.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.042092-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 08/04/2026 - grifo nosso)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1- A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a cumulação de pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato com pedido de revisão de suas cláusulas; (ii) a generalidade do pedido revisional, sem individualização das taxas e valores impugnados, compromete a aptidão da petição inicial; (iii) a condição de consumidor hipervulnerável afasta o reconhecimento da inépcia. 2- Nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC, a petição inicial é inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A declaração de inexistência ou nulidade do contrato nega a própria formação válida do negócio jurídico, enquanto a revisão contratual pressupõe sua existência e validade, revelando incompatibilidade lógica entre as pretensões. 3- A formulação de pedido subsidiário, prevista no art. 326 do CPC, exige compatibilidade lógica entre as teses, o que não se verifica quando uma exclui a premissa fática da outra. 4- O pedido revisional foi deduzido de forma genérica, sem indicação das taxas aplicadas, dos contratos impugnados ou do valor reputado correto, em afronta aos arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC, comprometendo o contraditório e a delimitação objetiva da lide. 5- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e a condição de hipervulnerabilidade do autor não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade da demanda. 6- Regular a sentença que, após oportunizar manifestação prévia das partes, reconheceu a inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.441526-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026)
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso I c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, estando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária que lhe concedo.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquive-se definitivamente.
Intimem-se e cumpra-se.