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1006441-38.2026.8.13.0290

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006441-38.2026.8.13.0290/MG AUTOR: ARLENE CORREIA ROSA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: 1 - juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas e/ou as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, a saber: - contracheque ou declaração de proventos, em caso de relação empregatícia e também - a declaração do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou, - em caso de não declaração de Imposto de Renda, a “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física” ou declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), - documentos atualizados com a renda mensal, extrato de benefício previdenciário ou declaração de não recebimento de benefício previdenciário, emitida pelo INSS, extratos bancários, e em sendo o caso, balanços financeiros, documentos contábeis, entre outros. Saliente-se que “se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83), entre elas o disposto no art. 299, do CP, e nos arts.80, II e V, c/c 81, ambos do CPC. Registre-se que a parte deverá, em sendo o caso, juntar aos autos declaração de hipossuficiência com assinatura de próprio punho e devidamente virtualizada. Não será aceita declaração assinada digitalmente ou com assinatura escaneada. Acrescente-se que o “print” da tela sistêmica do site da Receita Federal, informando que a declaração não consta na base de dados da Receita não comprova a isenção para declarar o imposto de renda. Fica a parte advertida que apenas a juntada do “print” resultará no indeferimento do pedido. 2 - comprovar a tentativa de resolução extrajudicial, nos termos do tema 91 (IRDR 1.0000.22.157099-7/001), ou seja, através dos canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Esclareça-se que não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Desde já, tratando-se de SAC, deverá a parte interessada comprovar que o e-mail encaminhado é referente à empresa requerida. Ademais, deverá ser anexada a resposta referente à tentativa extrajudicial. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

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