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1006440-67.2024.8.26.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara

    Processo 1006440-67.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.L.R. - S.M.S.R. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal R. L. R. e S. M. d. S. R., pondo fim ao vínculo conjugal e ao regime matrimonial de bens, mantendo a ré o nome de casada, com esteio no artigo 1.571, inciso IV e § 2º, do Código Civil; b) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte, dos direitos contratuais e possessórios sobre o imóvel residencial consistente no apartamento nº 52 do Edifício Parque das Videiras, localizado na Avenida Brasil, nº 2.675, Vila Romanópolis, Ferraz de Vasconcelos/SP (matrícula nº 81.216 do Registro de Imóveis de Poá). Cada parte deverá suportar 50% da prestação do imóvel. Aquele que suportar pagamento de prestação do imóvel após separação de fato será contemplado com maior quinhão sobre o imóvel, a ser calculado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a requerida a repassar ao autor o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido dos aluguéis auferidos pela locação do imóvel comum a terceiro a partir de agosto de 2024 até a efetiva desocupação ou cessação do condomínio, deduzidas as despesas ordinárias comprovadamente adimplidas de condomínio e IPTU, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos recebimentos e juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil, com a disciplina da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (para os aluguéis vencidos antes da citação) e desde cada recebimento (para os posteriores), montante a ser liquidado nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil; d) ATRIBUIR a propriedade e posse exclusiva do veículo automotor Volkswagen Beetle, ano 2008/2009, placa EEN7J03, Renavam 00988101130, ao autor, cabendo-lhe indenizar a ré no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento pagas durante a união conjugal (de 04/05/2020 a fevereiro de 2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar da separação de fato (fevereiro de 2022) e acrescidas de juros de mora legais desde o trânsito em julgado, ficando sob encargo exclusivo do autor as prestações vencidas a partir de março de 2022; e) DETERMINAR A PARTILHA, na fração de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, das parcelas do empréstimo pessoal contraído pelo autor (cédula nº 558530) adimplidas após a separação de fato (março a setembro de 2022), gerando em favor do autor o crédito de R$ 3.424,89, bem como das dívidas bancárias contraídas em nome da requerida comprovadas nos autos e originadas na constância do casamento até fevereiro de 2022 (fls. 44 e 61/65), cabendo ao autor indenizar a ré em 50% dos valores que forem por ela comprovadamente quitados, admitida a compensação entre os créditos e débitos recíprocos em fase de cumprimento de sentença; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de partilha dos bens móveis que guarneciam o lar, bem como a partilha das dívidas empresariais/tributárias da feira e do empréstimo de 26/01/2022 titularizado pelo autor. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão com as despesas e custas processuais na proporção de 50% para cada qual. Condeno cada parte a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00. Esta sentença servirá como mandado para averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ferraz de Vasconcelos (Assento registrado no livro B-Aux.003A, folhas 096, nº 000000593, matrícula nº 117630 01 55 2011 3 00003 096 0000593-89, fls. 8), instruída com a respectiva certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA CALEIRO (OAB 146475/SP), MARIA IZABEL FERREIRA NETA (OAB 122651/SP)

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