Publicações do processo

Processo 1006440-03.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006440-03.2026.8.13.0145/MG AUTOR: 61.474.729 KATHERINE DA SILVA GUARACI ADVOGADO(A): RICARDO BUAES XAVIER (OAB RS076673) AUTOR: KATHERINE DA SILVA GUARACI ADVOGADO(A): RICARDO BUAES XAVIER (OAB RS076673) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por 61.474.729 KATHERINE DA SILVA GUARACI e KATHERINE DA SILVA GUARACI contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos qualificados nos autos, na qual pugna, por meio da antecipação dos efeitos da tutela: “seja deferido, LIMINARMENTE, a título de tutela de urgência, que o Banco Réu exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00;”. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Não obstante, no caso dos autos, entendo não estarem presentes os mencionados requisitos, dispostos no art. 300 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência para a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano necessários para a concessão da medida, uma vez que não há nos autos prova concreta da efetiva negativação. Compulsando o feito, observo que a parte autora foi expressamente intimada para colacionar aos autos o comprovante de inscrição emitido por órgãos como Serasa ou SPC (evento 8, DESP1), contendo detalhes sobre a dívida e a data da restrição. Contudo, em manifestação posterior, a parte autora declinou expressamente de juntar tais extratos neste estágio processual, sob a justificativa de que a discussão deve recair sobre a abusividade da conduta da ré e não sobre a existência da negativação em si (evento 14, PET1). Tratando-se de providência probatória mínima e indispensável para aferir a ocorrência do dano alegado e embasar eventual ordem judicial de baixa da restrição, a recusa no cumprimento da diligência inviabiliza o reconhecimento dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CARATER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESSUPOSTO LEGAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente configura medida excepcional, cabível, apenas, na hipótese de demonstração do cumprimento dos requisitos explicitados na lei, vale dizer, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A demonstração dos pressupostos deve ser preexistente e deve possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento, sendo de notar que, em se tratando de medida de natureza antecipada, ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Restando evidenciado nos autos que a matéria posta a exame, assim como os fundamentos em que se ampara o pedido de tutela provisória cautelar, demandam dilação probatória, inafastável o reconhecimento de que ausente a prévia demonstração dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, justificando-se a manutenção da decisão que a indeferiu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.189980-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta fase processual, indefiro o pedido de tutela na sua integralidade. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEMIG, simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02, até o esgotamento dos endereços informados. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 07 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita (evento 1, CONTRACHEQ12). 10.Intime-se. Cumpra-se. jp

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ